TRF1 - 1005163-55.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005163-55.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALINE CRISTINA LEAO DE SOUZA AUTOR: A.
R.
D.
S.
B.
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação em que o autor requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência: O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11¹, define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial (Id. 2158947897) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (F84.0) e presentes prejuízos importantes na socialização, no aprendizado e em sua capacidade de interação com o ambiente, conferindo-lhe impedimento de longo prazo para fins de BPC, bem como restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo e com as observações acima, entendo como demonstrada a deficiência de longo prazo afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Vulnerabilidade social: No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, com o advento do Decreto n.º 8.805/2016, a Previdência Social passou a exigir como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 12).
Com efeito, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capta compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
Neste sentido, entendimento da primeira turma recursal do Estado do Pará e Amapá: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS.
MISERABILIDADE.
CADÚNICO.
DECRETO Nº 8.805/2016.
TERMO INICIAL.
DER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS a parte autora, ao fundamento de ausência de laudo social para comprovação da miserabilidade. (...) 3.
Ademais, o decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 4.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em outubro de 2016, no qual consta renda per capita familiar de R$66,00 (sessenta e seis reais), compondo o grupo familiar a autora, a filha e um neto, pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 5.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda. (...).
ACÓRDÃO: A Turma conheceu do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Processo nº 0029497-72.2016.4.01.3900 – Julgado no dia 23/08/2017.
Relator: Ilan Presser). – Grifos e Omissões nossos.
Na hipótese dos autos, depreende-se pela documentação carreada, em especial pelo Cad. Único atualizado em 08/03/2022, portanto válido à época do requerimento administrativo, no qual consta que o requerente mora com sua genitora e um irmão, menor de idade, e que a família tem como renda per capta o valor de R$404,00. (Id. 2141539832) Miserabilidade demonstrada, portanto.
O INSS não impugnou as informações constantes no CadÚnico, sendo o motivo do indeferimento na via administrativa o não atendimento ao critério de renda máxima de 1/4 do salário mínimo.
Visto os autos entendo que deve haver a flexibilização do critério de renda para 1/2 salário mínimo.
Por todo o exposto, entendo preenchidos os critérios do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, fazendo jus o requerente, portanto, ao benefício vindicado.
Comprovados os requisitos de hipossuficiência financeira e da deficiência de longo prazo, e tendo em vista as razões explanadas, entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de prestação continuada ao deficiente, com data de início em 27/12/2023 (data do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de prestação continuada ao deficiente em favor do autor, com data de início em 27/12/2023 (data do requerimento administrativo). ii) pagar as parcelas vencidas, via RPV, desde a DIB até a DIP 01/06/2025 (data da sentença), no valor de R$ 27.370,55 de acordo com a tabela de cálculos fornecida pelo INSS.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: 87/ Beneficio assistencial a pessoa com deficiência CPF: *89.***.*22-76 DIB: 27/12/2023 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: Irituia Valor: R$27.370,55 (vinte e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao Réu que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser imputada ao réu em caso de descumprimento informado nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado e se o valor da execução não ultrapassar sessenta salários mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Após o pagamento da RPV ou do precatório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal.
Intimem-se as partes.
Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal ¹ Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
06/08/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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