TRF1 - 1019097-08.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019097-08.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002709-28.2020.8.27.2702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO VITOR PAES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019097-08.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA EMBARGADO: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Vitor Paes Pereira em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou, de ofício, a sentença que concedera benefício previdenciário, reconhecendo cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas para comprovar o início de prova material da condição de segurado especial.
O embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, pois houve efetivamente audiência de instrução e julgamento, devidamente registrada nos autos sob o documento ID 238630558.
Sustenta que o reconhecimento dessa audiência afastaria o motivo da anulação da sentença e possibilitaria o prosseguimento do julgamento do mérito, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Fundamenta seus argumentos no artigo 1.022, II, do CPC e cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que autorizam, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração diante de equívocos manifestos.
Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão e reformar o julgamento.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019097-08.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA EMBARGADO: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e erro manifesto, sob o argumento de que houve a realização de audiência de instrução e julgamento, devidamente documentada nos autos, fato que não foi considerado pelo acórdão embargado, o que afastaria a necessidade de anulação da sentença.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o embargante trouxe aos autos o Documento ID 238630558, que comprova a realização da audiência de instrução e julgamento, fato essencial que não foi apreciado no acórdão embargado.
No tocante ao argumento, transcreve-se o trecho da decisão embargada: No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. (Num. 421415990 - pág. 3) Ocorre que, havendo a realização da audiência de instrução e julgamento, resta evidenciada omissão relevante no acórdão, cuja correção altera necessariamente o desfecho do julgamento.
Assim, excepcionalmente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme reconhecido pela jurisprudência: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Passando ao exame do mérito dos recursos de apelação apresentados, rememoro que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).
Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terras rurais Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalho para a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários. 2.
A limitação da idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3.
A exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico. É o que resulta da natureza sistêmica do ordenamento jurídico, tributária do princípio da não-contradição. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 410025 RS 2002/0013646-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/04/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2002 p. 482).
Outro precedente: Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (AgRg no REsp n. 504.745/SC , relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 21/3/2005, p. 448.) O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.
O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material.
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução e julgamento, corroborando o início da prova material apresentada, assim, a condição de segurado especial da parte autora foi comprovada, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício.
Quanto ao requisito da incapacidade, considerando o laudo pericial (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismo raquimedular por acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia, e indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014, constatando a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funções administrativas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, em especial considerando que a parte autora completou o ensino médio e ainda é jovem, podendo ser reabilitado em função diversa.
Tendo em vista que a atividade laboral habitual da parte autora era de lavrador, atividade que demanda esforço físico intenso, e a incapacidade laboral da parte autora é grave e definitiva, é necessário manter o auxílio por incapacidade temporária sem data de cessação.
A data de início do benefício deve ser fixada a partir da data da cessação do último auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019, descontadas do montante total eventuais parcelas concedidas posteriormente em virtude de benefício por incapacidade, que são inacumuláveis.
Por fim, em que pese as partes não terem impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido.(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que houve mudança no resultado final do julgado, sendo o recurso de apelação do INSS desprovido e o recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para considerar a data de início do benefício a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária que anteriormente a parte autora recebeu, mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal e não tendo sido apresentadas as contrarrazões pela parte autora, não houve labor adicional do patrono apto a conceder-lhe majoração dos honorários em sede recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada, reconhecer a realização da audiência de instrução e julgamento, e, julgando o mérito dos recursos de apelação do INSS e da parte autora, conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação do benefício temporário anteriormente recebido em 15/05/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a título do mesmo benefício no período.
ALTERO, de ofício, os consectários legais da condenação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019097-08.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA EMBARGADO: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A SEGURADO ESPECIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COMPROVADA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por João Vitor Paes Pereira contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia anulado, de ofício, sentença concessiva de benefício previdenciário, ao fundamento de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas para comprovação da qualidade de segurado especial. 2.
O embargante apontou omissão, argumentando que a audiência de instrução e julgamento efetivamente ocorreu, estando registrada nos autos (ID 238630558), o que afastaria o fundamento da anulação da sentença e permitiria o exame do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada realização da audiência de instrução e julgamento, não considerada pelo acórdão embargado, caracteriza omissão relevante; e (ii) é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para que se examine o mérito da apelação, com consequente concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O documento ID 238630558 comprova a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que não foi considerada no acórdão embargado, caracterizando omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A correção dessa omissão implica alteração do julgamento, sendo admissível, excepcionalmente, a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 6.
No mérito, reconhecida a condição de segurado especial da parte autora com base em início de prova material e prova testemunhal idônea. 7.
Verificada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente automobilístico, com possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. 8.
A data de início do benefício deve ser fixada em 15/05/2019, correspondente à cessação do último benefício temporário anteriormente recebido. 9.
Determinada, de ofício, a aplicação da correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ, observada a prescrição quinquenal. 10.
Mantida a verba honorária fixada na sentença.
Não houve majoração de honorários recursais, por ausência de labor adicional e ausência de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a realização da audiência de instrução e julgamento, reformar o acórdão embargado, julgar o mérito da apelação e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/05/2019.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de consideração, em acórdão, de audiência de instrução e julgamento devidamente registrada nos autos configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É admissível, em caráter excepcional, a concessão de efeitos modificativos a embargos de declaração para correção de erro material que altera o resultado do julgamento. 3. É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao segurado especial rural quando comprovados a qualidade de segurado e a incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 39, I, 55, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, REsp 410.025/RS, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 23.04.2002, DJ 19.12.2002; STJ, AgRg no REsp 504.745/SC, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005, p. 448; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJE 17.10.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/07/2022 22:07
Juntada de parecer
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15/07/2022 22:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/07/2022 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 11:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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