TRF1 - 1002969-57.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:17
Juntada de impugnação
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27/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 17:29
Juntada de impugnação
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:55
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA JANUARIA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA JANUARIA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA JANUARIA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1002969-57.2025.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz (a) Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023: I- Nomeie-se como perito o médico Dr.
Daniel Corrêa Nascimento CRM/SP 256.005, que deverá responder aos quesitos do Juízo/INSS, apresentando o laudo no JEF/Adjunto em até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica.
O profissional nomeado será remunerado conforme o valor mínimo estabelecido na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024.
II - Intime-se a parte autora para que compareça à Subseção Judiciária de Altamira, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 100, bairro Premem– fone (93) 3515-2597 no dia 25/07/2025, a partir das 08:00h, a fim de realizar perícia médica com o perito acima nomeado.
III- O autor deverá comparecer ao local indicado, na data e horário designados, levando consigo laudos e eventuais exames, antigos e atuais, já realizados, referentes à patologia em questão, bem como seus documentos pessoais, sob pena de perda de perícia médica.
IV – No dia da perícia não será permitida a entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências da Justiça Federal, exceto no caso de crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção, ou alguma deficiência/necessidade que justifique a presença de acompanhante; V- Após o recebimento do exame, remetam-se os autos à secretaria para solicitação do pagamento dos honorários periciais e demais providências.
ALTAMIRA, 30 de junho de 2025.
KATIA LARISSA ARAUJO DARWICH Servidor -
30/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:03
Perícia agendada
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30/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1002969-57.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA JANUARIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando a necessidade de instrução probatória para apuração da alegada incapacidade, determino a realização de perícia médica.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para designação de profissional habilitado, observando-se a especialidade médica compatível com a enfermidade alegada.
O perito será nomeado dentre os profissionais inscritos junto à Seção Judiciária de Altamira, devendo a remuneração observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e eventuais documentos necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
A defesa deverá ser classificada de acordo com os parâmetros definidos pela NUPREV/PFE-INSS, nos seguintes tipos: Tipo 1: proposta de acordo; Tipo 2: manifestação para sessão de conciliação; Tipo 3: impugnação de natureza fática (contestação à qualidade de segurado, carência etc.); Tipo 4: impugnação de natureza jurídica (inexistência do direito ao benefício pleiteado).
Em caso de contestação classificada como Tipo 1 (proposta de acordo), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Se houver aceitação da proposta, a parte autora deverá peticionar nos autos e informar à Secretaria da Vara por meio do e-mail institucional [email protected], a fim de viabilizar a homologação.
Nos casos de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo se manifestar especificamente sobre: (a) o laudo pericial; (b) os documentos eventualmente juntados; e (c) os pontos controversos suscitados pelo INSS.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo da parte autora, venham os autos conclusos para nova análise.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA JANUARIA DE SOUSA - CPF: *78.***.*59-72 (AUTOR)
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24/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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21/05/2025 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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