TRF1 - 1016813-18.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016813-18.2022.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : JOSE DIVINO ANTUNES JUNIOR e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que houve atraso no cumprimento da determinação judicial a justificar a incidência da multa cominatória.
A decisão de id. 1996028177, em 25/02/2024 , assim determinou: "(...) Determino nova intimação da parte ré para restabelecer o benefício NB 31/634.773.617-2 da decisão (ID 1691097450), no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do CPC, que fixo desde já, independentemente de nova intimação.
Se o atraso superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia. (...)" A autarquia previdenciária foi intimada (id: 2092029668) a comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, mas não o fez no prazo fixado, que venceu em 13/03/2024, para a CEAB, responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
O cumprimento da ordem judicial operou-se somente em 24/04/2024, correspondendo a 42 dias de atraso.
Portanto, é devida a multa cominatória em favor da parte autora, na forma do art. 537, § 2º, do CPC.
Contudo, excessivo o cálculo do exequente, observando o termo inicial em 13/03/2024, no valor de R$200,00, majorando-se para R$400,00, somente a partir do 31ª dia de atraso, ocorrido em 13/04/2024.
Além disso, há que observar a razoabilidade, não podendo a multa cominatória ser desproporcional ao valor da obrigação principal.
Em face ao exposto, consolido a multa em R$10.000,00 (dez mil reais).
Expeçam-se as RPV do valor da multa fixada em favor da parte autora.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 08:16
Decorrido prazo de JOSE DIVINO ANTUNES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/08/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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