TRF1 - 1007655-40.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007655-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000723-54.2023.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMEN SILVIA CODECO BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA SANTANA DE FREITAS MENDES - MG170188 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007655-40.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carmen Silvia Codeco Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo, fixando-se o termo final (DCB) em 120 dias.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autora não detém a qualidade de segurada, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pleiteado.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007655-40.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, é exigido o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário.
Todavia, para as ações ajuizadas até a data do referido julgamento, a contestação do mérito pelo INSS configura resistência ao pedido, de modo que se torna prescindível a provocação administrativa.
Os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial, realizado em 18/09/2024, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (F33), transtornos ansiosos (F41), transtorno de pânico (F41.0) e distúrbio do sono (G47), encontrando-se total e permanentemente incapacitada desde a data da perícia.
O início da incapacidade foi fixado em 07/04/2022.
Com a confirmação da incapacidade, impõe-se a verificação da qualidade de segurada da parte autora anteriormente à data de início da incapacidade.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por outro lado, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 trata da hipótese de refiliação ao RGPS após a perda da qualidade de segurado, estabelecendo condições para fins de cumprimento da carência: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
No caso concreto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora demonstra os seguintes vínculos contributivos: como empregado nos períodos de 01/01/2011 a 19/04/2014, 27/09/2021 a 20/10/2021 e como doméstico de 04/11/2021 a 08/06/2022.
Verifica-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em julho de 2015.
Contudo, retornou ao RGPS em setembro de 2021, tendo efetuado duas contribuições (setembro e outubro de 2021), sendo a primeira proporcional ao início tardio do vínculo.
Após isso, efetuou cinco contribuições mensais regulares entre novembro de 2021 e abril de 2022, dentro do período que antecede o início da incapacidade.
No total, foram sete contribuições após a nova filiação.
Assim, em razão da nova filiação e até a data de início de sua incapacidade laboral atestada pela prova pericial a parte autora recolheu contribuições suficientes para o atendimento do disposto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, que exigia, a partir do reingresso no regime previdenciário, que o segurado contasse com, no mínimo, 06 (seis) contribuições.
Diante desse quadro, restando comprovadas a qualidade de segurada, a carência necessária e a incapacidade laboral, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007655-40.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEN SILVIA CODECO BRITO Advogado do(a) APELADO: BRUNA SANTANA DE FREITAS MENDES - MG170188 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRANSTORNO DEPRESSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
NOVA FILIAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio por incapacidade temporária a segurada acometida por transtornos psiquiátricos e distúrbio do sono. 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exame do mérito nas ações ajuizadas até a data do julgamento do RE 631240, dada a resistência ao pedido configurada pela contestação do INSS. 3.
Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente da parte autora, com início fixado em 07/04/2022, por transtorno depressivo recorrente, transtornos ansiosos e de pânico, e distúrbio do sono. 4.
A qualidade de segurada restou comprovada mediante vínculo celetista e doméstico com recolhimento de sete contribuições após nova filiação ao RGPS, atendendo ao disposto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91. 5.
Presentes os requisitos legais – qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral – é de se manter a sentença concessiva do benefício. 6.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/04/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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