TRF1 - 1032640-26.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032640-26.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ANTONIA DELMA GOIS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou corretamente as provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados, ficando claro que o embargante pretende nesses embargos a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível neste recurso.
No caso, a sentença foi expressa ao afirmar: Restaria, portanto, à parte autora, a juntada de início de prova material posterior à data final do último vínculo urbano, mas não há documento idôneo nos autos que satisfaça essa exigência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal fundamentação revela que a decisão examinou a questão, ainda que de forma sucinta.
Ademais, os documentos citados nos embargos — declaração de pescadora artesanal e documento de arrecadação como vinculada ao sindicato de pesca rural — não possuem fé pública e além disso a experiência recomenda que não se lhes confira segurança para caracterizar início de prova material Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
03/05/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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