TRF1 - 1065551-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 12:41
Juntada de contestação
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FREIRE LISBOA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 02:17
Publicado Citação (Outros) em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065551-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790 e FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Não visualizo urgência que exija o deferimento de tutela antes que se ouça a Caixa Econômica Federal, especialmente porque: em ações tratando de direitos reais, é preciso saber se não há outros feitos discutindo o mesmo imóvel, o que a contestação sempre esclarece; o pedido de tutela, para baixa de hipoteca, é dificilmente reversível mas pode ser muito bem determinado após a formação do contraditório.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
Após a contestação, venham conclusos para decisão, oportunidade em que reapreciarei o pedido liminar.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
24/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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