TRF1 - 1001887-76.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 07:19
Juntada de Informação
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001887-76.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
R.
C.
T.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: certifico a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo (JUSTIÇA GRATUITA).
ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, promova-se a intimação do RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, envio dos autos à Turma Recursal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF -
26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ALICIA RAINE COELHO TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:43
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2025 21:25
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001887-76.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
R.
C.
T.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Da miserabilidade Na espécie, dispenso a realização de avaliação social, em razão da presunção do reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. É que, considerando que o indeferimento administrativo foi motivado exclusivamente em razão de constar na perícia médica que a parte autora não atende ao critério de deficiência para receber o LOAS, entendo que não há controvérsia quanto ao atendimento do requisito em comento.
Nesse sentido, destaco a Portaria nº 4/2022 -SSJ/SRN - de 06 de setembro de 2022 - com previsão em seu art. 8º, II, que este Juízo poderá dispensar a realização da perícia social nesses casos, haja vista a presunção do reconhecimento do requisito da miserabilidade da parte autora.
Esse, também, o entendimento da TNU, conforme tese firmada no Tema 187.
Destaco que a perícia social administrativa está compatível com os dados Cad Único juntado nesta demanda, de modo que não há óbice ao seu acolhimento.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta quadro de “Transtorno do Espectro Autista”, o que, segundo o Expert, se apresenta como deficiência de natureza mental de longa duração, que impede o desempenho de atividades próprias de sua idade.
A moldura, a bem da verdade, revela que as atuais condições de saúde da postulante interferem diretamente nas suas atividades típicas, especialmente em seu aprendizado e na inserção social, em especial por tratar-se que quadro permanente, progressivo, tratando-se de patologia crônica em período de atividade.
Não resta dúvida, portanto, que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à data do início do benefício, deve ser fixada na data do laudo pericial (09/04/2025), quando foi constatada a presença de todos os requisitos.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 09/04/2025 e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, CPC (perigo de dano e probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:35
Juntada de contestação
-
22/05/2025 23:33
Juntada de contestação
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 13:44
Perícia agendada
-
20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
18/03/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000364-77.2025.4.01.3600
Joana Dutra de Novais dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 19:54
Processo nº 1002952-94.2024.4.01.3502
Matheus Felipe Povoa Monteiro Vargas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 11:15
Processo nº 1023509-74.2025.4.01.3500
Gracileude Bomtempo Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago do Carmo Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 11:01
Processo nº 1005920-54.2025.4.01.3311
Maria Jose Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edineude Libarino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:12
Processo nº 1001375-42.2024.4.01.4000
Edna Maria de Aquino Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Rodrigues do Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 12:18