TRF1 - 1013970-21.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:25
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013970-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-22.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013970-21.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por invalidez.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que padece de fibromialgia (CID M79.7), enfermidade que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais, ressaltando que recebeu o benefício previdenciário no período de 24/11/2022 a 21/02/2023, tendo sido indevidamente cessado.
Alega, ainda, que a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laborativa é incoerente diante dos diversos laudos, atestados e prontuários médicos que comprovam a sua incapacidade, destacando que necessita constantemente de internações devido às crises de fibromialgia, apresentando, inclusive, laudo médico datado de 31/01/2024 que solicita afastamento por período indeterminado.
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013970-21.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que a qualidade de segurada e a carência foram devidamente reconhecidas pelo Juízo de origem, não sendo objeto de controvérsia no presente recurso.
Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se ao terceiro requisito, qual seja, a existência de incapacidade laboral.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida baseou-se no laudo pericial, no qual a perita designada pelo Juízo após exame físico e análise da documentação médica apresentada, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
De acordo com o laudo pericial, a autora, com 38 anos de idade, foi diagnosticada com fibromialgia há cerca de 10 anos, apresentando queixas de dores articulares e musculares, cefaleia frequente, tonteira, déficit de memória, ansiedade, tendência ao isolamento e insônia.
No entanto, a perita concluiu que: "Pericianda tem 38 anos, com histórico de fibromialgia, porém ao exame físico não foram encontradas alterações para justificar o afastamento de sua atividade laborativa.
Por isso, conclui-se que não há incapacidade laborativa." O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver incapacidade.
Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial.
Dessa feita, entendo que não há razão para a tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013970-21.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIBROMIALGIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A apelante alega ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), enfermidade que a incapacitaria para atividades laborativas habituais, destacando que recebeu o benefício previdenciário no período de 24/11/2022 a 21/02/2023, tendo sido indevidamente cessado. 2.
A recorrente afirma a existência de documento médico, laudo médico datado de 31/01/2024, que solicita avaliação de benefício por tempo indeterminado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, considerando que os demais requisitos - qualidade de segurada e carência - não são objeto de controvérsia no presente recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
São requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. 5.
O laudo pericial apresentado nos autos, após exame físico e análise da documentação médica, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da apelante, apesar do diagnóstico de fibromialgia há aproximadamente 10 anos e das queixas apresentadas. 6.
O magistrado, como destinatário da prova, pode refutá-la, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC/2015. 7.
No caso em exame, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver incapacidade, considerando insuficiente a impugnação apresentada pela parte autora para desacreditar a conclusão pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo legítima a decisão judicial que, diante de laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa, indefere o pedido, ainda que existam laudos médicos particulares em sentido contrário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC/2015, art. 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-31 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
24/07/2024 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 17:29
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/07/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086757-57.2024.4.01.3400
Edmar Sindra da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Hugo Fizler Chaves Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 16:21
Processo nº 1086757-57.2024.4.01.3400
Edmar Sindra da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Jose Antonio Silva Grangeia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:07
Processo nº 1002786-74.2025.4.01.4004
Bruna Camilo de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefania Dias do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 20:15
Processo nº 1028755-65.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Eduardo Caldora Costa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:34
Processo nº 1015006-58.2021.4.01.4000
Valterlins Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 13:54