TRF1 - 1015337-77.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 17:08
Juntada de Informação
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03/07/2025 04:38
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:43
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015337-77.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUZA MEIRA - BA70589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos so realizados devido a um acordo do Ministério de Previdência com os Sindicatos, sem a autorização dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dúvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefício do Autor contribuições sindicais, deixando o Autor sem condições de manter sua própria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente a questões, antes do ingresso da presente ao Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenação das Requeridas, a realizar a repetição do indébito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenação das Requeridas a pagar título de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histórico de créditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestação o (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituição foi intimada para anexar cópia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituição.
No entanto, também no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cndido Alfredo Silva Leal Jnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano moral.
Narra a inicial o seguinte: “A Autora, Sr.ª Carmen de Souza Silva, é aposentada com n° de benefício 174.491.597-8, pago pelo INSS, e observou que está ocorrendo descontos indevidos em seu benefício.
Tais descontos são realizados pela CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil), conforme histórico de créditos colacionado aos autos.
Não há menor dúvida de que a demandante sofreu prejuízos e constrangimentos constantes, haja vista que depende do seu benefício previdenciário.
Como se não bastasse, com o passar do tempo o valor do desconto indevido, foi majorado, o qual em junho de 2024, é descontado o valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme atesta o histórico do extrato de créditos.
Destarte, sendo o montante considerado indevido à luz do CDC e da Jurisprudênciados Tribunais, a autora vem ao Judiciário com o intuito de ser ressarcida pelos danos que estão sendo causados pela Confederação ré.”.
A CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos a CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 21:57
Juntada de resposta
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19/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CARMEN DE SOUZA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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04/12/2024 11:25
Juntada de termo
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:27
Juntada de termo
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18/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:59
Juntada de contestação
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01/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/09/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/09/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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