TRF1 - 1003861-36.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003861-36.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OBERDAN ANDRE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OBERDAN ANDRÉ DA SILVA SANTOS (CPF: *08.***.*08-00) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade (Protocolo 776270573), com a prévia designação de perícia médica. 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 20/02/2025, mas até o momento a análise foi fora iniciada, não havendo sequer agendamento de perícia médica, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3.
Concedida a gratuidade da justiça e ordenada a emenda (Id. 2179879862), o impetrante assim procedeu (Id. 2180246952). 4.
Deferida em parte a medida liminar, para que as autoridades agendassem a perícia e concluíssem a análise do pedido, bem como concedida a gratuidade da justiça (Id. 2181270028). 5.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou em Id. 2181655836. 6.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, demonstrando que a análise documental já ocorrera e o auxílio incapacidade fora deferido até 11/08/2025 (Id. 2181999271 e 2181999868 – Pág. 19). 7.
A autoridade vinculada à UNIÃO informou que a análise da documentação médica do impetrante ocorrera em 02/04/2025 (Id. 2182358454). 8.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2182496800). 9.
O INSS requereu a extinção sem resolução do mérito (Id. 2191734744). 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta ação também contém pedido para conclusão da análise e decisão sobre o pedido, o que é da competência da autoridade vinculada à autarquia. 12.
Superada essa questão, observo que o cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não da demora do INSS e da UNIÃO em realizar perícia médica / análise documental e decidir sobre o pedido administrativo. 13.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que a análise do requerimento fora concluída, com seu deferimento (Id. 2181999868 – Pág. 19). 14.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora na realização da perícia médica e análise, sendo que o pedido já foi analisado e deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 15.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 16.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante, a UNIÃO e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
31/03/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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