TRF1 - 1052344-93.2021.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 07:36
Juntada de Informação
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17/07/2025 21:23
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 04:02
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:00
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 09:47
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1052344-93.2021.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: I.
M.
L.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA D MONT SERAT SAMPAIO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados.
Embora o(a) embargante alegue omissão na análise de argumento(s) ou prova(s), a sentença está adequadamente fundamentada, dando as razões para a conclusão.
O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o pronunciamento judicial exauriente de todas as alegações das partes, mas apenas sobre “as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315, j. em 8/6/2016).
No caso concreto, a divergência apontada entre os locais de nascimento constantes na carteira de identidade e na carteira de trabalho não compromete a validade da documentação do autor nem impede a análise do mérito.
Tal diferença é ainda mais irrelevante considerando-se que a CTPS foi preenchida manualmente, o que naturalmente reduz o valor probante dessa informação em comparação aos dados constantes do registro civil.
E ainda, quanto à alegada ausência de registro no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC importa destacar que a legislação previdenciária não impõe, como condição para o reconhecimento do direito à pensão por morte, a prévia inserção do óbito no SIRC.
A prova do óbito, uma vez produzida por meio idôneo e admitida pelo juízo, como no caso dos autos, é suficiente para a formação do convencimento, independentemente da existência de anotação no sistema nacional mencionado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
25/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:32
Cancelada a conclusão
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11/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:34
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
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26/09/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 20:52
Juntada de manifestação
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23/07/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ISAQUE MATHEUS LEITE SOARES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:41
Juntada de contestação
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14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ISAQUE MATHEUS LEITE SOARES em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/11/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/11/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 23:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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