TRF1 - 1005661-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005661-05.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA PRUDENCIO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM PASSOS DA SILVA - GO62568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a realização da perícia judicial.
Observa-se que tal pedido foi motivado, evidentemente, pelo resultado desfavorável obtido na referida perícia.
Cabe destacar que a ausência de condenação em despesas processuais na primeira instância dos Juizados Especiais Federais não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas que contrariem o dever de cooperação entre as partes e o Poder Judiciário.
Além disso, é importante ressaltar que essa conduta gerou dispêndio de recursos públicos, tanto em termos de tempo - com a ocupação da pauta do médico perito - quanto de valores financeiros, com o pagamento dos honorários periciais, revelando uma conduta processual inadequada e temerária.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95), Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 20:57
Juntada de manifestação
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06/06/2025 16:16
Juntada de contestação
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22/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/05/2025 07:10
Juntada de laudo social - não hipossuficiência
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10/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/05/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
03/03/2025 19:07
Juntada de manifestação
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12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:20
Juntada de impugnação
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04/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:58
Perícia agendada
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23/01/2025 13:16
Juntada de laudo de perícia médica
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26/12/2024 16:38
Juntada de manifestação
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20/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:13
Perícia agendada
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06/12/2024 13:08
Juntada de manifestação
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02/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:27
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2024 23:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:17
Juntada de manifestação
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23/08/2024 15:11
Juntada de manifestação
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02/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2024 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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