TRF1 - 1000650-40.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000650-40.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARLA RAISSA BORGES DE OLIVEIRA - GO66426, MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais proposta por CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A requerida comparece aos autos para informar a celebração de acordo extrajudicial (Id 2184853498) com a parte requerente, pugnando por sua homologação e consequente extinção do feito.
Ato contínuo, a requerida juntou aos autos documentos comprobatórios acerca do cumprimento do acordo realizado entre as partes (Id 2185448170). É o necessário.
Decido.
Ante o exposto, considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade de as partes transigirem para resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Após a intimação das partes, considerando que a CEF já demonstrou o cumprimento da obrigação, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
11/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:27
Homologada a Transação
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30/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 22:01
Juntada de outras peças
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18/04/2025 17:40
Juntada de contestação
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15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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24/03/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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