TRF1 - 1003418-96.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003418-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE PEREIRA GOES Advogados do(a) AUTOR: ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729, CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a segurado empregado desde a DER em 01/03/2024.
INSS pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Válida a perícia médica realizada no INSS que indeferiu o pedido da autora naquele momento relativo ao requerimento administrativo de 01/03/2024 (id's 2176835900 e 2186466639).
Contudo, analiso o pedido autoral a partir da perícia médica realizada pelo perito médico judicial em 08/04/2025 (id 2181145682). 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 3.
Passo à análise dos requisitos.
Da incapacidade: Conforme o laudo da perícia médica judicial (id 2181145682), a parte autora é portadora de artrite reumatoide CID M05.8 (quesito 1), sendo paciente com dores crônicas, edema e limitações multiarticulares, incluindo ombros, punhos, joelhos e tornozelos, como resultado do desenvolvimento de artrite reumatoide, estando impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (ficar de pé) (quesito 5).
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária por 120 (cento e vinte) dias pois sujeita a reavaliação nesse período (quesito 14).
Reconheço a existência de incapacidade laboral total e temporária no período mencionado na perícia médica.
Da qualidade de segurado: Ao tempo da doença, a autora mantinha vínculo laboral com C D N- CENTRAL DISTRIBUICAO NORTE LTDA, período de 01/10/2022 a 30/04/2025, conforme CNIS (id 2186466636).
Outrossim, não houve alegação de óbice pela autarquia previdenciário quanto à qualidade de segurado da autora.
Ainda o tempo de carência à concessão do benefício foi preenchido.
Reconheço a qualidade de segurado da parte autora ao tempo da doença. 4.
Do prazo estimado para a duração do benefício: De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Assim, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/04/2025 (data da perícia médica judicial) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados da perícia médica.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: 5.1.
Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 08/04/2025 (data da perícia médica judicial), DIP na data deste julgado e a DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da perícia médica judicial. 5.2.
Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e a DCB, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 6.
Concedo tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 7.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 8.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 12.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 13.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 14.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 15.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
17/03/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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