TRF1 - 1004802-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUZIANA RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004802-49.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUZIANA RIBEIRO DA SILVA e outros RÉU : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, além do pagamento das parcelas retroativas.
Alega, para tanto, que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, possuindo filho deficiente, e teve o valor do benefício reduzido de forma indevida, pois a renda familiar per capita não ultrapassaria os limites legais quando excluído do cálculo o BPC LOAS recebido por seu filho deficiente.
A União contestou o feito, alegando que a exclusão da parte autora do programa decorreu de processo automatizado e legalmente previsto, diante da superação do limite de renda familiar per capita por conta da percepção do BPC.
Destacou a aplicabilidade do Tema 296 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual fixou a tese de que “o BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Programa Bolsa-Família”.
A controvérsia central consiste em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, à luz da sua atual composição familiar e das regras vigentes.
De acordo com o §2º do art. 4º da Lei nº 14.601/2023, o valor percebido a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) por qualquer dos membros da unidade familiar compõe a renda familiar per capita mensal para fins de elegibilidade ao Bolsa Família.
Tal entendimento foi pacificado na seara dos Juizados Especiais Federais pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 296, fixando a tese de que: “O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Programa Bolsa-Família.” A tese tem caráter vinculante para os juizados especiais e deve ser observada, inclusive para fins de coerência sistêmica e estabilidade jurisprudencial.
No caso dos autos, a própria autora afirma que o filho recebe o BPC/LOAS e que a redução do valor do benefício deu-se por conta de tal recebimento. É firme a jurisprudência e a doutrina no sentido de que o Bolsa Família não constitui direito subjetivo automático, estando sua concessão condicionada a disponibilidade orçamentária, critérios de vulnerabilidade, e procedimentos impessoais de seleção automatizada, conforme reiteradamente informado pela União nos autos, com suporte em pareceres técnicos e normativos do Ministério do Desenvolvimento Social.
Quanto à alegação de violação à dignidade da pessoa humana, ainda que a situação social da autora seja sensível, não se verifica ilegalidade no ato administrativo de exclusão, o qual se deu em consonância com os parâmetros normativos e a jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se a exclusão da parte autora do Programa Bolsa Família.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*02-32 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUZIANA RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Juntada de manifestação
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:01
Juntada de impugnação
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27/04/2025 18:18
Juntada de contestação
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10/04/2025 18:50
Juntada de manifestação
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05/04/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:30
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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