TRF1 - 1010299-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES CONSIDERA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1010299-67.2022.4.01.3400 AUTOR: GLAUCIA GUEDES CONSIDERA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 72.720,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada improcedente.
Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo.
Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese.
Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
18/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:44
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:41
Decorrido prazo de GLAUCIA GUEDES CONSIDERA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:17
Juntada de contestação
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13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2022 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/02/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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