TRF1 - 1070542-13.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:23
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1070542-13.2023.4.01.3700 Assunto: [Idoso] AUTOR: JOAO BEZERRA DE LIMA NETO REPRESENTANTE: FRANCISCO BEZERRA DE LIMA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Nesse contexto, o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que a perícia judicial é fundamento válido e suficiente ao convencimento da(o) magistrada(o).
Veja-se: “ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 3.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 4.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6.
O laudo social (fl. 60) constatou a vulnerabilidade social. 7.
A perícia realizada, porém, (fls. 55) demonstrou que a parte autora, apresenta psoríase, que não incapacita a autora.
O perito atestou que não há limitação funcional ou motora, incapacidade, deficiência ou impedimento de longo prazo. 8.
A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.
Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável. 9.
Como a perícia médica foi desfavorável à pretensão da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 10.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 11.
Apelação da parte autora desprovida.” (TRF1, Ap.
Cível n. 1049057-96.2023.4.01.0000, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES, PJe em 17/12/2024) - grifado.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:43
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/04/2025 16:23
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:04
Perícia agendada
-
10/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
22/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:45
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2024 16:49
Juntada de contestação
-
07/05/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:10
Juntada de impugnação
-
11/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:14
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
26/02/2024 15:41
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:00
Perícia agendada
-
30/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/01/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087757-65.2024.4.01.3700
Adriane da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:32
Processo nº 1087757-65.2024.4.01.3700
Adriane da Silva Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:26
Processo nº 1006090-20.2024.4.01.3001
Ana Maria de Franca Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 12:20
Processo nº 1020203-31.2024.4.01.3307
Edite de Jesus Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neiva dos Santos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 23:07
Processo nº 1005446-46.2025.4.01.3000
Marizete Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 20:53