TRF1 - 1020203-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:19
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 13:53
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:53
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 09:50
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 23:41
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020203-31.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDITE DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA DOS SANTOS VIANA - BA50631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre ressaltar que permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11.
O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU.
Sumário disponível no SGPUB Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (ID 2171435697), a parte autora apresenta Transtorno Esquizoafetivo (CID 10: F25), desde fevereiro/2023.
Sendo a patologia considerada impedimento de longa duração, sem perspectiva de reversão do caso clínico da autora.
Por conseguinte, resta claro o preenchimento do primeiro requisito, visto que o requerente possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e ativa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, visto que o indeferimento ocorreu pela não constatação da deficiência, não se faz necessário o exame socioeconômico, visto que, a tese firmada pela TNU 187 do Conselho da Justiça Federal dispensa a perícia social em face da prévia realização dessa pela via administrativa: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte EDITE DE JESUS LIMA - CPF: *28.***.*25-70, por ora representado pelo seu genitor JOSÉ VITORINO - CPF: *78.***.*19-87, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento do benefício (20/07/2023 – ID 2179946912), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$37.537,54.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Juntada de manifestação
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21/05/2025 21:41
Juntada de manifestação
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18/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 20:59
Juntada de manifestação
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01/04/2025 21:46
Juntada de contestação
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18/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EDITE DE JESUS LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:31
Perícia agendada
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22/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/12/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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