TRF1 - 1044365-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:00
Juntada de procuração/habilitação
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17/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044365-68.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANA LUIZA EVENCIO LUZ SOUSA e outros ADVOGADO(A) :GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Busca a parte impetrante a redução da mensalidade do curso de Medicina, de forma a ajustar o valor da coparticipação à sua capacidade financeira, no limite do financiamento FIES.
Verifico que, embora não intimadas, as autoridades coatoras da Caixa e da Unifacid prestaram informações nos autos (ID 2187533208 e 2191823001).
Quanto à Secretária de Educação Superior, departamento vinculado ao Ministério da Educação – órgão vinculado à União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam questões contratuais do FIES, como na espécie.
Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de conhecimento, inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC[1].
Assim, DEIXO de resolver o mérito em relação à Secretária de Educação Superior, departamento vinculado ao Ministério da Educação – órgão vinculado à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao pedido liminar, ele será apreciado por ocasião da sentença, após a manifestação do MPF.
Desse modo, vista dos autos ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
16/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 16:58
Juntada de aditamento à inicial
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10/06/2025 15:58
Juntada de contestação
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20/05/2025 04:22
Juntada de resposta
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10/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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10/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2025 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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