TRF1 - 1007521-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:49
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:04
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:15
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007521-04.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLEIDE DA COSTA LEITE VIEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por CLEIDE DA COSTA LEITE VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 642.614.743-9), cessado em 06/11/2024, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente.
A parte autora sustenta ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtornos ansiosos (CID F41), transtornos dissociativos (CID F44) e fibromialgia (CID M79.7), doenças que, em seu entendimento, a impedem de exercer suas atividades laborais habituais como trabalhadora doméstica.
Alega persistência da incapacidade e agravamento do quadro clínico, mesmo após o encerramento do benefício, razão pela qual pleiteia a intervenção judicial para o restabelecimento da benesse.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria forense, a qual concluiu, com base em avaliação clínica e documental, pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial, detalhado e minucioso, registra que a pericianda estava lúcida, orientada no tempo e espaço, com memória preservada, discurso coerente, humor eutímico e ausência de sintomas psicóticos.
A perícia descartou incapacidade para a atividade habitual e para outras funções correlatas, inexistindo elementos clínicos ou funcionais que justificassem restrição à sua capacidade laboral no momento do exame.
A perita também reconheceu a existência de um período de incapacidade pretérita, compreendido entre 23/05/2023 e 30/09/2024, com base em informações do sistema previdenciário (NB 6426147439).
No entanto, conforme o disposto no §1º do art. 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento (DER), quando ultrapassados 30 dias do afastamento.
No presente caso, a autora apresentou novo requerimento administrativo em 16/09/2024, ou seja, praticamente ao final do período de incapacidade reconhecido, tendo sido indeferido pela autarquia com base em perícia administrativa que não constatou incapacidade residual.
A jurisprudência consolidada e o próprio texto legal condicionam o direito à percepção de benefício à comprovação da incapacidade no momento da DER ou durante o trâmite do requerimento.
A ausência de provocação administrativa dentro do período integralmente coberto pela incapacidade inviabiliza a fixação de efeitos financeiros retroativos, por ausência de fato gerador válido.
Também não há nos autos elementos técnicos que autorizem a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente.
A ausência de incapacidade atual, somada à inexistência de sequela ou redução funcional comprovada, afasta qualquer possibilidade de amparo nesses outros benefícios.
O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões.
A prova pericial, em casos como o presente, tem caráter técnico e imparcial, sendo essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quando acompanhada de documentação médica analisada pela especialista nomeada pelo juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE DA COSTA LEITE VIEIRA - CPF: *32.***.*65-87 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:14
Juntada de impugnação
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10/06/2025 18:05
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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10/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:07
Juntada de contestação
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08/05/2025 13:00
Juntada de manifestação
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28/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:47
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 16:31
Juntada de manifestação
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26/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Perícia agendada
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25/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/03/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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