TRF1 - 1028107-71.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028107-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HONORIO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITTALO MOREIRA DA SILVA - GO34993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em análise inicial, permitida pelo sistema eletrônico, não se verifica razão para distribuição direcionada a algum dos órgãos julgadores indicados pelo sistema (PJe).
Não há prejuízo, entretanto, de que eventual causa de prevenção, não apontada pelo sistema, seja oportunamente indicada e comprovada nos autos pela parte interessada.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela, a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações da parte autora, no caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, o que afasta, por ora, a verossimilhança do direito alegado.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 - apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Considerando o termo de renúncia ID 2187746431, esclareço que, a procuração pública (ID 2187746154) não confere poderes para o representante Anumar Borges da Silva renunciar.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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