TRF1 - 1054039-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1054039-70.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e outros ADVOGADO(A) :ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1].
Assim, INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a indicar, precisamente, quem são as autoridades impetradas da União e da Caixa Econômica Federal – CEF que devem figurar no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos da Lei nº 12.016/09[2].
Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
26/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019851-22.2024.4.01.4100
Evandilson de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:04
Processo nº 1006861-10.2025.4.01.3600
Anna Livia Almeida de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:50
Processo nº 1036412-53.2025.4.01.3400
Isadora Costa Barreto
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da E...
Advogado: Ana Cristina Novaes Freddi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 22:43
Processo nº 1001312-71.2025.4.01.4100
Marizete dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiola Costa Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 20:43
Processo nº 1002373-64.2025.4.01.4100
Oziel Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucymar Gomes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:27