TRF1 - 1036412-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 17:34
Juntada de contestação
-
23/07/2025 20:50
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036412-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ISADORA COSTA BARRETO e outros ADVOGADO(A) :ANA CRISTINA NOVAES FREDDI - DF08534 RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Foi declarada a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, sendo determinado o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação (ID 2183302098).
A parte autora pediu reconsideração da decisão, promovendo a alteração do valor da causa em conformidade com o proveito econômico perseguido na ação (ID 2186876063).
Diante disso, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido da autora, determinando a manutenção dos autos neste Juízo, considerando que as circunstâncias apresentadas justificam a competência desta Vara para o processamento e julgamento da demanda.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, ele revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:36
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU)
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16/06/2025 21:36
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:14
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2025 22:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2025 22:43
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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