TRF1 - 1026394-61.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:43
Juntada de outras peças
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29/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:56
Juntada de contestação
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03/06/2025 21:40
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026394-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DNILMA CAMARA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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13/05/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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