TRF1 - 1044753-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044753-68.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : THIAGO SILVA FRANCO TEIXEIRA e outros ADVOGADO(A) :KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 RÉU : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISAO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do presente mandamus, podendo a parte impetrante alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido liminar em sentença.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Com as manifestações, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
08/05/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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