TRF1 - 1017923-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017923-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 S E N T E N Ç A TIPO A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo, remetendo o feito para a Justiça Estadual.
Aduz que o comando incorreu em omissão, eis que não apreciou o pedido de aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Ante o exposto, com arrimo no art. 494, do CPC, corrijo o vício apontado e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a decisão retro e proferir sentença, nos termos a seguir.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude dos alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP.
Pleiteia, também a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos à referida conta.
As questões atinentes à legitimidade e consequente competência para causas concernentes ao PASEP foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. É dizer, em se tratando de demanda em que se postula a recomposição do saldo da conta do PASEP, mediante utilização de índices diversos dos que utilizados ou previstos legalmente, a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal (Tema Repetitivo nº 545/STJ), cujo termo inicial é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB).
Já quando a demanda veicular pretensão indenizatória, tendo por supedâneo a responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP (derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo nº 1150/STJ) Verificada a cumulação de pedidos contra a União e o Banco do Brasil, reputo manifesta a incompetência deste juízo quanto ao pleito relacionado à má gestão da conta, direcionado exclusivamente à instituição bancária.
Trata-se de sociedade de economia mista que, como tal, não se encontra arrolada no Art. 109, I da Constituição Federal, devendo a questão ser dirimida pela Justiça Estadual.
Assim, a demanda terá prosseguimento apenas no que concerne à aplicação dos expurgos inflacionários.
Quanto ao ponto, o STJ, no julgamento do Tema 545, firmou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Assim, tendo sido a presente demanda proposta apenas em 2025, tenho que o pleito foi fulminado pela prescrição, na linha do precedente que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART . 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3 .
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan ./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun ./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020 . 5.
A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida . 6.
Prescrição decretada de ofício. 7.
Apelação prejudicada . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG)”.
Ante o exposto: i) quanto ao pleito direcionado ao Banco do Brasil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO (CF, art. 109, I) e ii) em relação à aplicação dos expurgos inflacionários, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extingo o presente processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
20/03/2025 07:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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