TRF1 - 1007644-88.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007644-88.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EVA LOPES RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a revisão do indeferimento do pedido de transposição, com a imediata inclusão da pensionista, ora autora, nos quadros da Administração Federal, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do protocolo, em 2018.
Em síntese, alega que (Id. 2128734767): i) é pensionista do ex-servidor do Estado de Rondônia, MANOEL BATISTA RIBEIRO, estatutário, conforme CTPS, contratado em 09.07.1983, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; ii) apresentou termo de opção tempestivamente, em 26.06.2018, perante a Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia; iii) o pedido foi indeferido em razão da pensionista estar vinculada ao RGPS, uma vez que ocorrido o falecimento do instituidor, este não mais mantinha vínculo com o Estado, demitido em 2000.
Decisão de Id. 2136985035 concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação.
Contestação apresentada pela União em Id. 2150615667 alegando o rompimento do vínculo.
Réplica em Id. 1932860172.
Intimados a especificarem provas, a ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 2159687850), e a autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, pensionista de Manoel Batsita Ribeiro, contratado como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, teria direito à transposição ao quadro federal.
O autor foi contratado em 09.07.1983, houve o desligamento no ano 2000 (pág. 39 – Id. 2128735703) e faleceu em 13/01/2005 (Id. 2128735703).
A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Nesse sentido, o art. 89 do ADCT previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987.
Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional.
O entendimento firmado no âmbito do TRF1 é de que é imprescindível que o optante à transposição para os quadros da Administração Federal comprove a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1° e 2° do ADCT e normas correlatas.
No caso em análise, embora o autor tivesse vínculo na data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987, não preencheu o requisito da continuidade do vínculo até a promulgação da EC n° 60/2009, em 11/11/2009, tendo em vista que houve o desligamento no ano 2000 (pág. 39 – Id. 2128735703) e faleceu em 13/01/2005 (Id. 2128735703).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009. 2.
A parte apelante afirma que foi contratado em 18 de agosto de 1983 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON.
Argumenta, então, que seu direito tem amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009. 3.
Defende, assim, ter direito à transposição, haja vista a Lei n.º 13.681/2018 garantir o direito à transposição àqueles que ingressaram entre a data em que os Ex-Territórios Federais foram transformados em Estado até a data de 15 de março de 1987 para o caso de Rondônia. 4 Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. 5.
A parte apelante alega que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, de 18/08/1983 a 30/08/1995 e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018. 6.
Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo desde a data de 30/08/1995 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. 7.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) 8.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC: 10541757220224013400, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocar Galvão Jobim, 2ª Turma, p. 28/05/2024) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Decorrido o prazo de eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/05/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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