TRF1 - 1031658-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031658-68.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DAYANA TORRICO ARNEZ e outros ADVOGADO(A) :LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 RÉU : ILMO SR.
SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por DAYANA TORRICO ARNEZ contra suposta omissão do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, visando ao abatimento de 37% do saldo devedor do FIES, relativo ao período em que atuou na linha de frente do combate à COVID-19.
Relata a impetrante que é médica e teve sua graduação financiada por meio do FIES.
Afirma que atuou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma ininterrupta, entre maio de 2020 e maio de 2023 (37 meses), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Protocolou pedido administrativo em 03/02/2025 , sem obter resposta até a impetração do presente mandado de segurança.
Aduz preencher os requisitos legais para o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, com redação da Lei 14.024/2020 , e requer a concessão de tutela de urgência para determinar o abatimento imediato e a suspensão das parcelas do financiamento.
Com a inicial (Id. 2181111739), vieram procuração (Id. 2181111869) e documentos (Ids. 2181111914, 2181111933, 2181112587, 2181112687, 2181112704, 2181112721, 2181112726, 2181112745, 2181112750, 2181112772, 2181112780 e 2181112794).
Intimada (Id. 2181350111), a impetrante apresentou emenda à inicial (Id. 2186265246), retificou o valor da causa para R$ 43.796,16 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) e recolheu as custas processuais complementares (Ids. 2186266060 e 2186270315). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (Id. 2186265246), devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema PJe.
Em sequência, observo que para o deferimento do pedido liminar, são necessários os requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em se tratando de mandado de segurança, o direito deve ser líquido e certo.
Na espécie, vislumbro em parte a presença dos requisitos.
A impetrante busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato FIES, por ter trabalhado como médica no SUS no combate à COVID-19, no período de maio de 2020 a maio de 2023.
Nesse sentido, observo que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, prevê a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluindo juros, para estudantes que exercerem certas profissões, senão vejamos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
O inciso III do art. 6º-B, incluído pela Lei nº 14.024/2020, especifica o direito ao abatimento para os profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19.
A referida norma dispõe, ainda, que o primeiro abatimento está condicionado a um prazo mínimo de seis meses de trabalho.
O benefício, no entanto, aplica-se apenas a financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso, a impetrante demonstrou ter atuado como médica no HOSPITAL MUNICIPAL BOI MIRIM (CNES 5718368), de maio de 2020 a maio de 2023, conforme declaração e histórico do CNES juntados aos autos (Ids. 2181112726 e 2181112745) , e seu contrato de financiamento foi celebrado em 2009 (Id. 2181112704), portanto, antes do segundo semestre de 2017.
Observo, ainda, que a impetrante demonstrou ter formulado pedido administrativo em 03/02/2025 (Id. 2181112750) , o qual, conforme relata na inicial, não foi processado ou respondido, caracterizando a omissão da autoridade coatora.
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, passo a acolher o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico.
Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. (...) 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001.
PANDEMIA DA COVID-19.
A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022).
PEDILEF PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e, potencialmente, irreversível à impetrante, sendo inegável a natureza alimentar dos valores cobrados.
Desse modo, presentes os requisitos legais para concessão do abatimento requerido pela parte impetrante, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 15 dias, procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES nº 23.0793.185.0004809-08, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em favor da impetrante, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, no período de maio de 2020 a 21 de maio de 2022.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
08/04/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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