TRF1 - 1001032-50.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001032-50.2022.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIME DRUMOND REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da Sucessão Processual Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por JAIME DRUMOND em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em id. 2159458687, noticiou-se o falecimento do autor, tendo os herdeiros requerido sua habilitação nos autos.
Decido.
Em se tratando de sucessão processual em matéria previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 determina que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes listados no art. 16 e, na ausência destes, aos sucessores previstos na forma da lei civil, independente de arrolamento ou inventário.
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Destacado) No caso dos autos, SANTINA DE FÁTIMA ARANTES, valendo-se dos documentos pessoais (id. 2159473860) e da certidão de óbito (id. 2159473961), comprovou ser casada com JAIME DRUMOND.
Portanto, configurada está a qualidade de dependente do postulante, nos moldes do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação processual de SANTINA DE FÁTIMA ARANTES, no polo ativo da demanda, como sucessor de JAIME DRUMOND.
Anote-se. 2.
Da Homologação dos cálculos Após o trânsito, a Contadoria do Juízo apresentou a respectiva memória de cálculos (ID 2153681265) em sede de liquidação de sentença.
Devidamente intimada, a Autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e o autor(id 2153973805) manifestou anuência.
Observo que os cálculos apresentados estão em consonância com os parâmetros da sentença: Assim, HOMOLOGO os valores e determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em substituição legal -
12/07/2022 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:08
Juntada de manifestação
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02/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 15:28
Outras Decisões
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02/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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03/05/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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