TRF1 - 1008417-04.2025.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008417-04.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
B.
D.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por A.
B.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, contra a União Federal, o Estado do Acre e o Secretário de Saúde do Estado do Acre, objetivando o fornecimento do medicamento Selumetinibe 25mg, indicado como única alternativa viável para tratamento de neurofibroma plexiforme inoperável decorrente de Neurofibromatose Tipo 1 (CID Q85.0).
A parte impetrante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, afirma que o medicamento possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS, e seu custo (R$ 329.502,45) inviabiliza a aquisição por meios próprios.
Diante da ausência de resposta à solicitação administrativa, ajuizou o feito, requerendo tutela de urgência.
Inicialmente, a demanda foi proposta na Justiça Estadual, sob o nº 1000392-45.2025.8.01.0000, tendo o TJ/AC reconhecido a incompetência absoluta, com fundamento no Tema 1234 do STF, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, com custo superior a 210 salários mínimos.
A Defensoria interpôs agravo interno contra a extinção sem remessa à Justiça Federal.
O relator reconsiderou a decisão, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos.
Decido.
Ante o exposto, reconheço a competência deste juízo, bem como ratifico os atos instrutórios e decisórios proferidos até o presente momento.
Abra-se vistas à Defensoria Pública da União para que a assuma a representação da parte autora.
Tendo em vista o RE 566471/RN, objeto do Tema 6 do STF, que estabeleceu critérios para o fornecimento de medicamentos pelo Judiciário, o qual demanda dilação probatória, ausente no rito do mandado de segurança, uma vez que requer a colheita de parecer ou nota técnica do NATJUS acerca do medicamento e tratamento pretendidos, considerando a condição específica da parte autora, nos termos da RES. 479/22, CNJ.
Dessa forma, ante as considerações acima, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de seu interesse de agir/adequação.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal. -
21/06/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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