TRF1 - 1000394-03.2021.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000394-03.2021.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-03.2021.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO BERGAMIN DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELE DALMAGRO - PA29130-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000394-03.2021.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte-ré, LAERCIO BERGAMIN DA SILVA, em face da sentença que julgou pela parcial procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que lhe impôs a obrigação de fazer, consistente em recuperar área degrada por desmatamento de 58,53 hectares e extração ilegal de madeira, mediante projeto de reflorestamento – PRAD, a ser aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias pelo IBAMA e/ou ICM-Bio, bem como indenizar por danos materiais, no valor de R$ 461.046,64 (quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como por danos morais coletivos, no valor de R$ 21.460,00 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta reais).
Em suas razões de apelar, aduz a parte recorrente que, diferentemente do que constou em sentença, a área a ser recuperada não é de 58,53 hectares, mas de 42,92 hectares.
Contrarrazões apresentadas.
Em Parecer de mérito, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000394-03.2021.4.01.3908 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação da parte-ré à sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com a pretensão de responsabilizar o réu por danos causados ao ambiente, em face de degradação causada por desmatamento de 58,53 hectares de floresta nativa localizada na Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso/PA, levado a efeito mediante extração ilegal de madeira, por ausência de outorga de licença da autoridade ambiental para esse fim.
A sentença não padece do vício de error in judicando.
I – Da extensão da área a ser recuperada A parte-apelante considera que a obrigação imposta pelo diploma sentencial deveria incidir sobre 42,92 hectares, em vez de 58,53 hectares.
A assertiva não prospera.
Embora se trate de tema relativo a pretensa contradição, próprio de embargos de declaração, que não foram interpostos, não se mostra inviável examiná-lo em sede de apelação.
Todavia, in casu, não concorre contradição. É de notar-se que, conforme consta dos autos, no ano de 2007, houve desmatamento de outra área, medindo 6,72 hectares, que também deve ser recomposto, e isso redundou no acréscimo da área total, que somou os 58,53 hectares.
A recuperação da área degradada, com efeito, deve ser ampla, i.é deve abranger toda a extensão do bem ecologicamente danificado.
Nesse sentido, não há contradição.
A área a ser recuperada é de 58,53 hectares.
II – Das aduzidas desproporcionalidade e falta de razoabilidade A parte-apelante aduz que a obrigação de indenizar pelo o dano material, que foi fixada em R$ 461.046,64 (quatrocentos e sessenta e um mil quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), somada à relativa aos danos morais, no valor de R$ 21.460,00 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta reais), afigura-se desproporcional.
No entanto, o valor objurgado pela parte-apelante não foi fixado de modo aleatório.
Nota Técnica prévia, adrede elaborada pelo órgão ambiental, apontou o valor devido.
Sobre esse aspecto, é de colherem-se as bem lançadas razões do Ministério Público Federal, nos itens 20 e 21 de seu Parecer, onde ressalta o caráter objetivo e acertado da mensura do valor dos danos materiais, inclusive com o apoio da jurisprudência desta Corte: 20.
Nessa linha de raciocínio, os danos materiais foram objetivamente mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Esse parâmetro já foi acolhido por este Tribunal Regional, verbis: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/201633 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16.
Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em danos materiais, conforme requerido. (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) 21.
Assim, faz-se mister imputar ao titular da área a condenação pelos danos materiais em questão, em conformidade com estudo prévio realizado pela autarquia ambiental, posto que não há nenhum elemento nos autos que aponte pela ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na sua fixação nos termos do parâmetro acima referido.
III – Da indisponibilidade de bens Quanto à indisponibilidade de bens móveis e imóveis, decretada no item VII da Sentença, trata-se de providência que, além de drástica, carece, neste momento processual, de elementos probatórios robustos que justifiquem a sua imposição.
A questão a ser examinada com devida ponderação, máxime em razão da novel disposição legal, inserta na Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, como se examinará nas linhas seguintes.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 incluiu o § 3º no art. 16 da lei nº. 8.429/1992, ao tempo em que conferiu nova redação ao caput desse dispositivo, para admitir a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do Erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que comprovados perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, e se o juiz se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, com fundamento nos respectivos elementos de instrução.
Nesse sentido, transcreva-se o dispositivo, à guisa de fundamentação: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, fixara a tese de que seria possível a decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública mesmo quando ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou atividades ilícitas com potencial de frustrar o cumprimento de eventual condenação, consoante o Tema Repetitivo nº. 701.
Entretanto, a partir da alteração legislativa, o referido tema foi cancelado, com a superação da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº. 1257/STJ, em que foi proclamada a seguinte tese: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." 2.
Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055). 3.
A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992.
Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10). 4.
Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento. 5.
Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos. 6.
Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 7.
Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido. 8.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).
No caso, embora tenham sido exaustivamente comprovados, na instrução processual, os atos descritos na exordial, inexistem quaisquer indícios de dilapidação patrimonial ou atividades ilícitas em curso, com potencial de frustrar o cumprimento de eventual condenação, pelo que não resta configurado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão por que a concessão da medida se mostra indevida.
A propósito, nesse sentido, colacione-se precedente desta Corte, nestes termos ementado: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (OURO).
GARIMPO ILEGAL.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA APENAS PARCIAL.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
SUSPENSÃO DAS PERMISSÕES DE LAVRA GARIMPEIRA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação civil pública, alega-se que o réu, já falecido, foi responsável pela extração de ouro na localidade denominada Garimpo do Limão, situada em unidade de conservação de proteção integral (Reserva Biológica Maicuru), sem a competente permissão ou licença emitida pelo órgão ambiental competente; atividade para a qual contou, supostamente, com o auxílio de empresa de táxi aéreo. 2.
A ação civil pública foi acompanhada de material probatório, que, contudo, ainda não foi submetido ao contraditório judicial, após o qual se poderá ter maior grau de certeza sobre a autoria da infração ambiental.
Tais provas são apenas parcialmente suficientes, neste momento, para se constatar a verossimilhança das alegações iniciais.
Há controvérsia sobre o número de voos efetivamente realizados para o aeródromo "Garimpo do Limão" pela empresa titularizada pelo de cujus. 3.
Na decisão recorrida, o periculum in mora não se baseou na demonstração de indícios de dilapidação patrimonial por parte do agravante.
O magistrado somente fez referência à própria infração imputada ao réu falecido e ao futuro inventário dos bens do de cujus, que pode dificultar o rastreio do ouro apreendido em sua residência. 4.
Para a decretação da medida de indisponibilidade dos bens do réu em ação civil pública é imprescindível a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora, consubstanciados na demonstração do risco de dilapidação do patrimônio pelo réu; requisitos estes insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
Ausente a demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, o bloqueio e o arresto decretados na origem devem ser parcialmente revogados. 6.
A decisão de liberação não pode se estender ao ouro apreendido.
Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, há indícios de que tal minério pode ser produto de exploração irregular de lavra garimpeira, sendo, portanto, bem da União, nos termos do art. 20, IX da Constituição Federal. 7.
Portanto, diante da possibilidade de o minério sequestrado ser fruto de garimpo ilegal, a própria manutenção desse bem nas mãos de particulares representa o periculum in mora necessário para que se mantenha essa apreensão até decisão posterior, baseada em novos fatos. 8.
Da mesma forma, a decisão deve ser mantida no que se refere à suspensão de exploração das permissões de lavra garimpeira e à retenção dos dólares apreendidos, cuja origem não foi identificada, o que viola normas do Conselho Monetário Nacional - CMN. 9.
A suspensão dessas PLGs prestigia o princípio da precaução ambiental.
Na dúvida de que determinada exploração possa facilitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, deve-se prestigiar a sua proteção em detrimento de eventual interesse econômico particular. 10.
O princípio da precaução foi consagrado em nosso ordenamento jurídico com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, in verbis: "[com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental". 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para revogar, em parte, em favor do espólio recorrente, as medidas de arresto e bloqueio dos bens decretada no juízo de origem” (AG 1003464-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.).
Constata-se, pois, não ser devida a providência decretada no item VII do diploma sentencial, pelo menos no presente momento processual.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença quanto à disposição relativa à decretação de indisponibilidade de bens, a fim de suprimi-la da parte dispositiva do decisum.
Não cabível, na espécie, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000394-03.2021.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-03.2021.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO BERGAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELE DALMAGRO - PA29130-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PRAD.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 16, CAPUT E § 3º DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O caso dos autos versa sobre apelação da parte-ré em face da sentença que julgou pela parcial procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por desmatamento e extração ilegal de madeira, e que impôs à parte-apelante a obrigação de fazer, consistente em recuperar área degrada por desmatamento de 58,53 hectares e extração ilegal de madeira, mediante projeto de reflorestamento – PRAD, a ser aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias pelo IBAMA e/ou ICM-Bio, assim como indenizar por danos materiais, no valor de R$ 461.046,64 (quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), e danos morais coletivos, no valor de R$ 21.460,00 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta reais).
A sentença também decretou a indisponibilidade de bens, móveis e imóveis. 2.
Ainda que a parte apelante aduza à desproporcionalidade dos valores fixados a título de indenização, constata-se que o valor objurgado não foi fixado de modo aleatório.
Com efeito, Nota Técnica prévia, adrede elaborada pelo órgão ambiental, apontou o valor devido, fixado pela sentença ora recorrida. 3.
Não se afigura cabível a decretação da indisponibilidade de bens em desfavor da parte ora apelante.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 incluiu o § 3º no art. 16 da lei nº. 8.429/1992, ao tempo em que conferiu nova redação ao caput desse dispositivo, para admitir a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do Erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que comprovados perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, e se o juiz se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema Repetitivo nº. 701, que fixara a tese de que seria possível a decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública mesmo quando ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou atividades ilícitas com potencial de frustrar o cumprimento de eventual condenação, e editou o Tema Repetitivo nº 1257/STJ, em que foi proclamada a seguinte tese: “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença quanto à disposição relativa à decretação de indisponibilidade de bens, a fim de suprimi-la da parte dispositiva do decisum.
Não cabível, na espécie, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
13/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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