TRF1 - 0008197-46.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008197-46.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008197-46.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO e por OSVALDO TORQUATO DA SILVA, em face do acórdão desta 2ª Turma que, negando provimento à apelação da parte autora, manteve a sentença denegatória da segurança (IDs 258160534, 258160563 e 258160564).
Nas razões recursais (ID 269597527), o embargante sustenta que moveu ação sobre a mesma matéria na JF/SP, onde houve concessão da segurança, havendo reforma pelo E.
TRF-3 apenas para readequar a incidência de juros e correção monetária no cálculo das parcelas atrasadas.
Entende, assim, que como o presente mandamus foi impetrado com o mesmo acervo probatório documental, há contradição entre o acórdão lavrado pelo E.
TRF-1 e aquele lavrado pelo E.
TRF-3.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios são aqueles que estejam no corpo da própria decisão embargada, não se admitindo, por exemplo, a utilização desta medida processual para apontar, sob o pálio da contradição, erros na valoração da prova, ou má aplicação de precedentes jurisprudenciais: Tem prevalecido, tanto em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial, o entendimento de que a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, no sentido de se referir a proposições que se oponham, contidas na própria decisão embargada […] Contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, pois, aquela intrínseca à decisão, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020) Com maior razão não haverá de se admitir a interposição dos embargos de declaração para assentar a existência de provimento jurisdicional em sentido diverso, favorável à tese do embargante.
Ademais, reformar o julgado neste momento, em obediência à decisão emanada do E.
TRF-3, seria prestigiar a contumácia do impetrante, que manejou mandados de segurança em instâncias jurisdicionais diversas, mesmo que isso importe em ofensa ao art. 337, §§ 3º e 4º do CPC.
A ninguém é dado tirar proveito de sua torpeza, não se podendo contemplar o embargante com decisão favorável por meramente ter impetrado writ na SJ/SP, que lhe redundou em resultado mais favorável.
Eventual conflito entre coisas julgadas haverá de ser solucionado, eventualmente, no cumprimento da sentença na Justiça Federal da 3ª Região, se for o caso, não autorizando, no entanto, a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão deste E.
TRF-1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM DECISÃO DE OUTRO TRIBUNAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença denegatória da segurança.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado em relação a decisão proferida pelo TRF-3 sobre a mesma matéria, com o mesmo acervo probatório documental, em ação movida pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão embargada, não se admitindo a utilização desta medida processual para apontar eventuais divergências com decisões proferidas em outros processos. 5.
Reformar o julgado em obediência à decisão emanada do TRF-3 seria prestigiar a contumácia do impetrante, que manejou mandados de segurança em instâncias jurisdicionais diversas, em ofensa ao art. 337, §§ 3º e 4º do CPC. 6.
Eventual conflito entre coisas julgadas deverá ser solucionado, se for o caso, no cumprimento da sentença na Justiça Federal da 3ª Região, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão do TRF-1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 3º e 4º, e 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - CPF: *73.***.*26-49 (ADVOGADO) e não-provido
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11/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de OSVALDO TORQUATO DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 18:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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30/07/2013 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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18/07/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES 59/06
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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30/05/2011 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/05/2011 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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20/05/2011 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2617471 PETIÇÃO
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02/05/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/04/2011 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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