TRF1 - 0008197-46.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008197-46.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008197-46.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO e por OSVALDO TORQUATO DA SILVA, em face do acórdão desta 2ª Turma que, negando provimento à apelação da parte autora, manteve a sentença denegatória da segurança (IDs 258160534, 258160563 e 258160564).
Nas razões recursais (ID 269597527), o embargante sustenta que moveu ação sobre a mesma matéria na JF/SP, onde houve concessão da segurança, havendo reforma pelo E.
TRF-3 apenas para readequar a incidência de juros e correção monetária no cálculo das parcelas atrasadas.
Entende, assim, que como o presente mandamus foi impetrado com o mesmo acervo probatório documental, há contradição entre o acórdão lavrado pelo E.
TRF-1 e aquele lavrado pelo E.
TRF-3.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios são aqueles que estejam no corpo da própria decisão embargada, não se admitindo, por exemplo, a utilização desta medida processual para apontar, sob o pálio da contradição, erros na valoração da prova, ou má aplicação de precedentes jurisprudenciais: Tem prevalecido, tanto em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial, o entendimento de que a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, no sentido de se referir a proposições que se oponham, contidas na própria decisão embargada […] Contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, pois, aquela intrínseca à decisão, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020) Com maior razão não haverá de se admitir a interposição dos embargos de declaração para assentar a existência de provimento jurisdicional em sentido diverso, favorável à tese do embargante.
Ademais, reformar o julgado neste momento, em obediência à decisão emanada do E.
TRF-3, seria prestigiar a contumácia do impetrante, que manejou mandados de segurança em instâncias jurisdicionais diversas, mesmo que isso importe em ofensa ao art. 337, §§ 3º e 4º do CPC.
A ninguém é dado tirar proveito de sua torpeza, não se podendo contemplar o embargante com decisão favorável por meramente ter impetrado writ na SJ/SP, que lhe redundou em resultado mais favorável.
Eventual conflito entre coisas julgadas haverá de ser solucionado, eventualmente, no cumprimento da sentença na Justiça Federal da 3ª Região, se for o caso, não autorizando, no entanto, a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão deste E.
TRF-1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-46.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO, OSVALDO TORQUATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM DECISÃO DE OUTRO TRIBUNAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença denegatória da segurança.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado em relação a decisão proferida pelo TRF-3 sobre a mesma matéria, com o mesmo acervo probatório documental, em ação movida pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão embargada, não se admitindo a utilização desta medida processual para apontar eventuais divergências com decisões proferidas em outros processos. 5.
Reformar o julgado em obediência à decisão emanada do TRF-3 seria prestigiar a contumácia do impetrante, que manejou mandados de segurança em instâncias jurisdicionais diversas, em ofensa ao art. 337, §§ 3º e 4º do CPC. 6.
Eventual conflito entre coisas julgadas deverá ser solucionado, se for o caso, no cumprimento da sentença na Justiça Federal da 3ª Região, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão do TRF-1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 3º e 4º, e 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
22/03/2011 16:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/03/2011 15:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
20/01/2011 13:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/01/2011 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 30 DIAS
-
13/01/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/01/2011 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2011 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2010 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
06/12/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O INSS
-
06/12/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/12/2010 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2010 19:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2010 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/11/2010 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELACAO - MARIA APARECIDA SILVA TORQUATO E OUTRO.
-
16/11/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2010 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2010 12:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2010 13:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/09/2010 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2010 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/08/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2010 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DECISÃO Nº 107/2010
-
13/08/2010 17:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2010 14:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/08/2010 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
30/07/2010 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EMBARGOS DE DECLARACAO - MARIA APARECIDA DA SILVA TORQUATO E OUTRO.
-
26/07/2010 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARACAO.
-
19/07/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/07/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/07/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/07/2010 13:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 210/2010
-
24/03/2010 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/07/2009 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/07/2009 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2009 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2009 17:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/07/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/06/2009 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/06/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2009 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº 168/2009
-
17/06/2009 14:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2009 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2009 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2009 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/05/2009 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2009 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - VIA FAC-SIMILE.
-
04/05/2009 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/04/2009 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/04/2009 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2009 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO Nº 110/2009
-
15/04/2009 15:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2009 14:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
15/04/2009 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/04/2009 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMACAO.
-
14/04/2009 18:00
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
14/04/2009 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/03/2009 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
24/03/2009 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
24/03/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/03/2009 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2009 15:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2009 14:47
INICIAL AUTUADA
-
19/03/2009 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/03/2009 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015176-68.2023.4.01.3900
Raimunda Diva Sancho de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 11:06
Processo nº 1002540-32.2025.4.01.3502
Marcia Maria Gomes de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Gabriel Fontoura Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 1030562-09.2025.4.01.3500
Luzia Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 15:30
Processo nº 1019035-91.2024.4.01.3307
Marineide Conceicao Laranjeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:24
Processo nº 1019035-91.2024.4.01.3307
Marineide Conceicao Laranjeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:17