TRF1 - 1019267-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019267-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000655-42.2023.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
W. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO ALVES DE MOURA - MT28160/O e RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019267-09.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
W., ESTEVAO WOLF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 10/06/2022 (ID 425397064 – Pág. 364/372).
Nas razões recursais (ID 425397064 – Pág. 378/391), o recorrente suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo válido, e de decadência do direito de revisão, com reconhecimento de prescrição de parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Argumenta que não houve demonstração da miserabilidade, como demonstra o estudo social e os dados retirados do CNIS, relativos aos pais do demandante, sendo detentores de veículos e propriedades rurais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 425397064 – Pág. 394/399).
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 433192345). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019267-09.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
W., ESTEVAO WOLF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Sem razão o INSS, em relação à preliminar de carência de ação, por haver demonstração documental da formulação da postulação administrativa (ID 425397064 – Pág. 22).
Do mesmo modo, não se verificam os prazos decadenciais ou prescricionais estabelecidos no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em 10/06/2022 e a ação judicial foi proposta em 05/04/2023 (ID 425397064 – Pág. 1), período inferior aos limites temporais instituídos na legislação previdenciária.
A deficiência de longo prazo, na forma em que definida pelo art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, está documentada nos autos, seja por laudo médico que acompanhou a petição inicial, seja pela perícia judicial, provas uníssonas no sentido da presença de encefalopatia crônica que acomete o demandante, com sequelas que o impedirão de desenvolver vida independente (ID 425397064 – Pág. 22 e 303/316).
Lado outro, o estudo social empreendido nos autos revelou que a parte autora tem custos recorrentes com aquisição de botas ortopédicas que lhe auxiliam na caminhada, tendo que ser readquiridas frequentemente, e que periodicamente comprometem o orçamento familiar, considerando o seu alto custo (ID 425397064 – Pág. 317/319): O filho Eduardo tem o lado direito paralisado, a mão, o pé é torto e a perna mais curta que a outra, utiliza bota ortopédica para caminhar, sem a bota não tem equilíbrio e sofre quedas, que a bota custa R$1.800,00 e cada 10 meses tem que adquirir outra.
Que precisa ser acompanhado por ortopedista, mas que, também não é por falta de condições financeiras.
Que o filho recebeu o BPC por 06 anos e em agosto de 2021 foi bloqueado.
Revela-se do acervo probatório, tanto pelo estudo social quanto pelos documentos oficiais incorporados aos autos, que o demandante foi agraciado com o benefício assistencial por considerável lapso temporal, até sua abrupta suspensão em 30/06/2021 (ID 425397064 – Pág. 221/222 e 230/232).
Esta cessação, entretanto, não encontra justificativa em qualquer alteração substancial das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
A análise meticulosa dos registros do CNIS concernentes à genitora demonstra a permanência da mesma condição financeira após o encerramento da prestação anteriormente concedida.
Os rendimentos auferidos mantêm-se em patamar estável e absolutamente compatível com aqueles existentes durante o período em que seu filho percebia regularmente o benefício original (ID 425397064 – Pág. 346/359).
Haveria verdadeira contradição lógica ao reconhecer-se a miserabilidade enquanto vigente o benefício e negá-la agora, quando a situação econômica do núcleo familiar permanece essencialmente inalterada.
A gleba rural registrada em nome dos pais do postulante não transcende os limites da modesta propriedade necessária ao exercício da atividade de segurado especial por parte de seu genitor (ID 425397064 – Pág. 363 e 384).
Longe de representar riqueza ou abastança, constitui apenas o mínimo substrato material para subsistência digna através do labor agrícola.
A propriedade rural, nestas circunstâncias, antes confirma que infirma a vulnerabilidade socioeconômica alegada.
Do mesmo modo, o automóvel fabricado em 2015 incorporado ao escasso patrimônio familiar não deve ser interpretado como símbolo de prosperidade ou superação da condição de miserabilidade (ID 425397064 – Pág. 385).
Representa, na verdade, instrumento essencial de mobilidade para uma família que necessita se deslocar com pessoa portadora de deficiência para tratamentos médicos e atividades cotidianas.
A presença deste bem modesto e com considerável depreciação mostra-se absolutamente compatível com as necessidades fundamentais de locomoção do grupo familiar, sendo completamente insuficiente para descaracterizar o estado de vulnerabilidade socioeconômica comprovado nos autos, razão pela qual mantém-se a sentença de procedência.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019267-09.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
W., ESTEVAO WOLF EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença de interesse de agir; (ii) analisar eventual decadência do direito e prescrição de parcelas; (iii) avaliar o cumprimento dos requisitos de deficiência de longo prazo e miserabilidade para concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há interesse de agir comprovado pela demonstração documental da formulação do requerimento administrativo. 4.
Inexistem prazos decadenciais ou prescricionais, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em 10/06/2022 e a ação judicial foi proposta em 05/04/2023, período inferior aos limites temporais instituídos na legislação previdenciária. 5.
A deficiência de longo prazo está documentada por laudo médico e perícia judicial, que atestam a presença de encefalopatia crônica com sequelas que impedem o desenvolvimento de vida independente. 6.
Os custos recorrentes com aquisição de botas ortopédicas para auxiliar na locomoção, necessitando substituição a cada dez meses, comprometem significativamente o orçamento familiar. 7.
A propriedade rural em nome dos pais é compatível com a qualificação do genitor como segurado especial, não sendo indicativa de pujança econômica. 8.
A presença de automóvel antigo no patrimônio familiar não configura superação da condição de miserabilidade, por ser bem de valor moderado e compatível com necessidades básicas de locomoção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condição de miserabilidade deve ser aferida diante da totalidade dos elementos constantes dos autos, incluindo despesas médicas recorrentes. 2.
A propriedade rural compatível com a condição de segurado especial e a posse de um automóvel de valor moderado não descaracterizam, por si só, a situação de vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão de benefício assistencial." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/09/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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