TRF1 - 1009733-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSEPH D ANGELIS PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009733-35.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH D ANGELIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA LIMA - GO31784 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a expedição de Alvará para Saque do FGTS Inativo.
O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, nos termos do provimento judicial do evento n. 2174628312 deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:48
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/11/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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