TRF1 - 1024979-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:13
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024979-68.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WILLIAN VIEIRA RIBEIRO DE FARIAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B As partes transigiram quanto benefício pleiteado.
A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Remetam-se os autos à Vara de origem.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:39
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:53
Cancelada a conclusão
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10/06/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:16
Juntada de outras peças
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02/06/2025 12:38
Juntada de contestação
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02/06/2025 12:36
Juntada de contestação
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19/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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13/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:48
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 13:15
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA RIBEIRO DE FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:51
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA RIBEIRO DE FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:57
Juntada de informação
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20/02/2025 10:07
Juntada de outras peças
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11/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Perícia agendada
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10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA RIBEIRO DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:44
Juntada de outras peças
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28/11/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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