TRF1 - 1031297-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO PROC.
N. 1031297-42.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAYNER AVILA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM GOIAS, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WAYNER AVILA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, objetivando, em sede liminar, a concessão imediata de porte de arma de fogo.
Alega o Impetrante, em suma, que: a) aos 03.05.2024, fez o protocolo do requerimento nº 202405031249030913 para concessão de porte de arma de fogo; b) aos 29.05.2024, foi intimado do indeferimento do pedido de porte, e o recurso apresentado em 03.06.2024 foi indeferido em definitivo em 11.03.2025; c) o indeferimento deu-se sob a alegação de inexistência de comprovação de efetiva necessidade pelo Impetrante, alegação essa injustificada e não devidamente fundamentada; d) ter consigo um acervo, na qualidade de atirador desportivo, é extremamente perigoso, colocando o Impetrante em risco constante, tanto de assalto, quanto de sequestro; e) nem a Lei 10.826/2003 nem os Decretos 10.630/2021 e 11.615/2023 exigem provas, mas apenas indícios, baseados nos critérios pessoais do Requerente; f) o indeferimento representa ofensa ao princípio da igualdade e da liberdade de exercício de ofício ou profissão; g) o periculum in mora decorre do risco a que se submete o Impetrante.
A inicial foi instruída com documentos.
Decido.
A Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sinarm, define crimes e dá outras providências, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção das categorias expressamente incluídas no rol do art. 6º do aludido diploma.
Contudo, o art. 10 da mesma lei delega à Polícia Federal competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. §1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; Esse o fundamento legal invocado pela parte autora para obter a autorização pretendida. Ângulo diverso, a IN n. 201-DG/PF, de julho de 2021, que disciplina os procedimentos a serem adotados no caso em debate, dispõe: Art. 33.
O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão - disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet - preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; (...) § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo.
Como se vê, a lei estabeleceu conceitos jurídicos indeterminados (“efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco” e “ameaça à sua integridade física”), ao passo que a norma regulamentar determinou à autoridade responsável o preenchimento deles a partir de “declaração pormenorizada dos fatos o fundamentem" e "comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios".
Certo que o porte de arma tem natureza de autorização administrativa, pelo que se sujeita ao exame discricionário da autoridade competente para decidir.
Todavia, a par dos conceitos jurídicos indeterminados previstos no Estatuto, a IN n. 201-DG/PF estabeleceu parâmetros com menor grau de abstração, o que, de certa forma, diminui a margem de escolha para apreciar eventual pedido.
De todo modo, ainda que no exercício do poder discricionário, a decisão do agente administrativo não pode desbordar dos limites estabelecidos pela lei, tampouco pelo regulamento.
Na espécie, a causa de pedir radica na suposta atividade de risco do atirador desportivo.
Como prova de suas alegações, o Autor apresenta documentos que comprovam o exercício da atividade declarada, a frequência ao clube de tiro e algumas notícias a respeito de crimes nos quais os assaltantes teriam levado armas de atiradores desportivos.
Contudo, o simples "fato de ser atleta de tiro desportivo não garante ao impetrante o porte para defesa pessoal previsto no art. 10 da Lei n. 10.826/03, que exige a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física" (TRF4 - Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 5060059-56.2020.4.04.7100/RS; Orgão Julgador: QUARTA TURMA; Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS; Data da Decisão: 11/05/2022).
Com efeito, em se tratando de exceção à regra geral de desarmamento, "é imprescindível pelo solicitante a demonstração concreta e efetiva da necessidade do porte de arma de fogo" (TRF4 - Classe: - Apelação/Remessa Necessária; Processo: 5050842-52.2021.4.04.7100/RS; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; Data da Decisão: 08/06/2022).
Não bastasse, a atividade é meramente recreativa, pelo que não se encaixa no contexto das atividades profissionais de que trata o art. 33, II, "a", da Lei 10.826/2003.
Já no caso, o Impetrante não apontou nenhum perigo concreto e atual apto a justificar a pretendida liberação, não sendo suficiente, para tanto, o mero receio genérico da possibilidade de vir a ser alvo de eventuais assaltos, situação à qual se expõe grade parte da coletividade.
Dessarte, não há ilegalidade a ser reparada na decisão que indeferiu a autorização pretendida. É o que se infere do seguinte excerto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/2006 e o art. 5, §2º, do Decreto nº 9.846/2019 asseguram aos integrantes das agremiações desportivas e das empresas de instrução de tiro somente a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo, a ser expedida pelo Comandante do Exército, e não o porte de arma de fogo para defesa pessoal requerido pelo impetrante.
II- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor.
III O impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (advocacia) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 - Acórdão Número 1006378-96.2019.4.01.3500; Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS); Órgão julgador: QUINTA TURMA; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; PJe 02/06/2022).
Ausente a probabilidade do direito da parte autora, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
03/06/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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