TRF1 - 1028400-46.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028400-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002046-03.2016.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR CAPELETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A POLO PASSIVO:GILMAR CAPELETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028400-46.2022.4.01.9999 APELANTE: GILMAR CAPELETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR CAPELETTI, INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e recurso adesivo interposto por GILMAR CAPELETTI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, determinar sua participação em programa de reabilitação profissional e fixar a correção monetária pelo IPCA-E.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a desnecessidade do encaminhamento do autor ao programa de Reabilitação Profissional, argumentando que o perito atestou que a incapacidade do autor é total e temporária, havendo possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, o que tornaria dispensável o processo de reabilitação, que é demorado e oneroso aos cofres públicos.
Defende, ainda, que a lei prevê oferta de reabilitação apenas para casos em que a pessoa jamais poderá exercer o trabalho para o qual era habilitada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja excluída a ordem de encaminhamento do autor ao Núcleo de Reabilitação Profissional e que, em caso de manutenção da condenação, sejam fixados a correção monetária e os juros nos termos da Lei 11.960/2009.
Nas razões do recurso adesivo, GILMAR CAPELETTI alega que a sentença merece reparo por condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença pelo prazo de apenas 1 (um) ano, considerando que o magistrado baseou-se apenas no laudo pericial, que é contraditório ao afirmar que a incapacidade é temporária, embora a origem da patologia seja degenerativa.
Argumenta que o autor conta com 47 anos de idade e grau de escolaridade que não ultrapassa o ensino médio, tendo sempre exercido atividades braçais, sendo que o perito confirmou o comprometimento de sua coluna e joelho, impedindo-o de exercer atividades que exigem esforço físico.
Defende que não parece crível aguardar mais anos lutando contra esses males para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Insurge-se, também, quanto à ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da sucumbência mínima.
Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação do recorrido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas.
Por fim, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
O autor apresentou contrarrazões à apelação do INSS. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028400-46.2022.4.01.9999 APELANTE: GILMAR CAPELETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR CAPELETTI, INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de controvérsia recursal envolvendo: (i) a necessidade de encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional, (ii) o índice de correção monetária aplicável às condenações previdenciárias, (iii) o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e (iv) a fixação de honorários advocatícios, em demanda na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
O Juízo de origem, lastreado no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial médico, concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado de um ano, determinando o seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, a ser custeado pela Previdência Social, bem como fixou o índice de correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 26/03/2015, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação sustentando: (i) a desnecessidade de encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional, ante a natureza temporária da incapacidade constatada, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado; e (ii) a inaplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária, defendendo a utilização da Taxa Referencial (TR), conforme redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença, e (ii) a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas.
O recurso do INSS merece parcial acolhimento.
O laudo pericial afirma que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual de entregador, diagnosticada como discopatia lombar (CID M51.1), lombalgia (CID M54.4) e lesão ligamentar no joelho esquerdo (CID M23.2).
Ressalta o perito a perspectiva de recuperação mediante afastamento laboral e tratamento adequado pelo período inicial de doze meses.
A legislação previdenciária, particularmente o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A reabilitação pressupõe, portanto, a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, o que não se configura na hipótese dos autos.
Assim, ausente a incapacidade permanente, revela-se descabida a determinação de encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.
No tocante ao índice de correção monetária, razão não assiste ao INSS.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a controvérsia, no Tema 905, quando fixou o INPC como índice de correção monetária nas causas previdenciárias: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] Destaca-se, ainda, que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
O recurso adesivo do autor, no ponto em que pretende a concessão da aposentadoria por invalidez, não merece acolhida.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, bem como a insuscetibilidade de reabilitação.
O laudo pericial, contudo, atesta incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação, afastando a configuração dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a manutenção da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a determinação de encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028400-46.2022.4.01.9999 APELANTE: GILMAR CAPELETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR CAPELETTI, INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder o benefício de auxílio-doença, determinar a participação em programa de reabilitação profissional e fixar a correção monetária pelo IPCA-E. 2.
O INSS sustenta a desnecessidade do encaminhamento ao programa de Reabilitação Profissional, considerando que a incapacidade do autor é total e temporária, com possibilidade de recuperação após tratamento adequado.
Requer, ainda, a aplicação da correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009. 3.
O autor, por sua vez, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessário o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional diante da natureza temporária da incapacidade; (ii) definir o índice de correção monetária aplicável às condenações previdenciárias; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e (iv) analisar a procedência do pedido de fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual de entregador, com perspectiva de recuperação mediante tratamento adequado pelo período de doze meses. 6.
Conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a reabilitação profissional pressupõe a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, o que não se configura na hipótese dos autos, tornando descabida a determinação de encaminhamento ao Programa. 7.
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, fixou o INPC como índice aplicável nas causas previdenciárias para o período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006.
Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, conforme entendimento do STJ. 8.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, bem como a insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo pericial, contudo, atesta incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação, afastando a configuração dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 9.
Com relação aos honorários advocatícios, é devida sua fixação em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a determinação de encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional pressupõe a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, sendo descabido nos casos de incapacidade temporária. 2.
A correção monetária nas condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme Tema 905/STJ, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente, não sendo devida quando há perspectiva de recuperação para atividade habitual exercida." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 62; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 905/STJ; STF, Tema 810/STF; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/10/2022 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/10/2022 18:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/10/2022 18:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/10/2022 17:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/10/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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