TRF1 - 1018934-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 16:27
Juntada de Informação
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21/07/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE OSORIO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018934-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA ALBUQUERQUE OSORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA Destinatários: RENATA ALBUQUERQUE OSORIO RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - (OAB: BA32174) FINALIDADE: Intimar para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018934-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA ALBUQUERQUE OSORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA SENTENÇA I RENATA ALBUQUERQUE OSÓRIO ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, objetivando o reconhecimento do direito à Retribuição por Titulação (RT), em decorrência do Reconhecimento de Saberes e Competências II (RSC II), com efeitos financeiros retroativos a 04/12/2023, data em que teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Alega que, embora tenha obtido deferimento administrativo do pedido após reavaliação, a autarquia ré limitou os efeitos financeiros a data de 10/06/2024.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento caberia ao Ministério da Educação.
No mérito, reconheceu o direito vindicado, afirmando que foi deferido na esfera administrativa.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar.
O IFBA, enquanto autarquia federal integrante da administração pública indireta, detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pela análise, deferimento e implementação da Retribuição por Titulação, bem como pelo controle da folha de pagamento dos servidores do seu quadro.
Assim, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata do pagamento de verbas remuneratórias de servidor de seus quadros, cujo direito foi, inclusive, reconhecido pela própria autarquia.
Do mérito É incontroverso nos autos que a autora, professora do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT), obteve deferimento administrativo do pedido de RSC II após reavaliação promovida pela CPPD, com expressa indicação de que preencheu os requisitos em 05/12/2023.
O documento constante no ID 2182848685 – pág. 3, traz a Portaria nº 1.184, de 07 de março de 2024, que deferiu o pedido com efeitos financeiros retroativos a 05/12/2023, de modo que não há controvérsia quanto ao direito vindicado pela parte autora.
Todavia, inexiste nos autos comprovação cabal da efetivação do pagamento integral dos valores retroativos. À luz do princípio da aptidão para a prova e do ônus que incumbe à parte ré quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito da autora aos efeitos financeiros retroativos, ressalvada a compensação dos valores eventualmente já quitados administrativamente.
Afinal, o servidor não deve ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da Administração para obter o pagamento dos seus legítimos direitos funcionais.
III Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da Retribuição por Titulação – RSC II, desde 05/12/2023 até a data de sua efetiva implementação, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
Não há reembolso de custas, ante a gratuidade deferida à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observando-se os percentuais mínimos previstos nos §§ 3º, c/c o §5º do art. 85 do CPC, a serem quantificados na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE OSORIO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:12
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA ALBUQUERQUE OSORIO - CPF: *17.***.*40-44 (AUTOR)
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26/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/03/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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