TRF1 - 1002984-48.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 19:14
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002984-48.2024.4.01.4101 AUTOR: JURACI PEREIRA LIMA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO "B1") Trata-se de demanda formulada por AUTOR: JURACI PEREIRA LIMA contra o INSS, em que este apresentou proposta de acordo em sua última manifestação.
A parte autora concordou com os termos da proposta: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 20/12/2023 DIP 01/10/2024 BENEFICIÁRIO(A): PARTE AUTORA RPV RETROATIVOS: R$ 13.383,21 Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e julgo o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há imediato trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo máximo de trinta dias úteis para implantação do benefício, com vista à parte autora após a manifestação da parte ré.
Sem prejuízo, havendo parcelas atrasadas, sendo líquida a proposta de acordo, expeça-se a requisição de pagamento no valor das parcelas em atraso, com vista às partes por cinco dias úteis.
Sendo ilíquida, aguardem-se os cálculos, procedendo-se, em seguida, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Realizado o depósito pelo TRF da 1ª Região, abra-se vista à parte autora para levantar o valor.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Serve a presente como mandado de intimação à CEAB/INSS em caso de reiteração, com prazo diferenciado de 10 dias para cumprimento.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:58
Homologada a Transação
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18/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Juntada de contestação
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03/10/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:45
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/06/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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