TRF1 - 1005019-54.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005019-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA ROSARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARTA ROSARIA DE OLIVEIRA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A parte Autora impugnou o laudo pericial (ID nº 2177951340). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial (ID nº 2153197678) concluiu que a parte Autora apresenta diagnostico de fibromialgia, conforme laudo de médico assistente Dr.
Vilmar Stroher, CRM-MT ilegível, sem data (doc 1804626148).
Alega também ter diagnostico de Lupus Eritematoso sistêmico de longa data.
Faz uso de Tramadol 50mg/dia, Famotidina 20mg/dia, Codeina 15mg/dia, Cetoprofeno 100mg/dia, Pregabalina 100mg/dia e Amitriptilina 25mg/dia.
Não apresentou qualquer laudo medico ou exame complementar recentes.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, lucida e orientada em tempo e espaço.
Movimentos livres nos quatro membros, força normal e simétrica.
Ausência de edema ou deformidades articulares.
Marcha sem alterações.
CID-10: M25.5 Acrescentou, a especialista que a parte autora informou que cuida sozinha da mãe e de uma tia – ambas idosas, tia cadeirante.
Por fim, concluiu a expert que não há comprovação de incapacidade laboral para a autora.
No caso concreto, entendo que a impugnação ao laudo pericial judicial não merece prosperar, pois a expert realizou exame físico na demandante, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Por seu turno, a demandante não demonstrou que é acometida de patologia muito rara ou que se trata de caso especialíssimo e de extrema complexidade, de modo que o pedido de designação de nova perícia por médico especialista deve ser indeferido.
Ademais, não há nos autos documento contundente que leve a concluir de modo diverso do entendimento do perito.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Quanto ao(s) documento(s) médico(s) posterior(es) ao requerimento administrativo e laudo pericial judicial, trata(m) de nova causa de pedir, que, portanto, deve(m) ser objeto de novo requerimento administrativo de benefício.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Permanente, qual seja, a incapacidade da demandante, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
11/09/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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