TRF1 - 1017065-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017065-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERIVAL SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LEAL PAIXAO JORDAO - DF73569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NERIVAL SILVA LEITE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ocorre, porém, que o autor apenas requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando a existência de tempo especial na esfera administrativa, conforme consta no processo administrativo que instrui a inicial, destacando que, no item “Dados Informados pelo Solicitante”, o autor respondeu que não possuía tempo especial: “Possui tempo especial? NÃO” (id. 2088338158, página 1).
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial não foi requerida na via administrativa, ou seja, o INSS não teve a oportunidade de analisar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão daquele benefício específico.
Confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimento administrativo.
Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleça a necessária resistência ou negativa por parte da Administração. 6.
Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida.
Assim, considerando que cabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida de rigor” (TRF/1ª Região, AI 1019593-03.2018.4.01.0000, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, PJe 16/09/2024).
Assim, configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem análise de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC.
Concedo a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/03/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027055-38.2024.4.01.3900
Ernesto Tavares Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Ribeiro Monte Santo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 06:42
Processo nº 1008854-59.2024.4.01.4300
Francisco de Assis Araujo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Sousa Henrique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 17:26
Processo nº 1006485-23.2022.4.01.3311
Cosme Nascimento Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 19:55
Processo nº 1005559-77.2025.4.01.4300
Iaslyne Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Gabriella Candido Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 21:06
Processo nº 1000672-41.2024.4.01.3603
Antonio Batista Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pereira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 09:03