TRF1 - 1040325-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040325-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051031-27.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DELVA LACERDA DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A e FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040325-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERALDO CAMBRAIA DA SILVA FILHO, GERALDO HENRIQUE DA SILVA PAIVA, IONE TEREZINHA BARBOSA, AMAURY RANGEL CAMPAGNACCI JUNIOR, ANDY BALDUTTI CAMPAGNACCI, ULISSES RODRIGUES DE SOUZA, DEWTON VICENTE BARBOSA, EXPEDITO JORGE HENRIQUE, BRUNO ROTONDO CAMPAGNACCI, DEUZIR DE OLIVEIRA CARVALHO, JANE MARIA DE QUEIROZ, GERALDO ALVES RIBEIRO JUNIOR, DIANA RODRIGUES DE SOUZA, ANGELA FARIA BARROS CAMPAGNACCI, FRANCISCO MANOEL DE SOUZA, FRANCISCO CAMPAGNACCI, BETINA RODRIGUES DE SOUZA, VERA LUCIA MENDONCA, MARTA MARIA CARVALHO CAMPAGNACCI, MONICA RODRIGUES DE SOUZA, DELVA LACERDA DE BRITO, DAVI RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI, FRANCISCO RODRIGUES COLHADO FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença n. 1051031-27.2021.4.01.3400, que fixou como período exequendo, para fins de apuração do resíduo do reajuste de 3,17%, o intervalo compreendido entre janeiro de 1995 e junho de 2006, marco correspondente à edição da Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006.
Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta que a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi reestruturada anteriormente, com a edição da Lei nº 9.654/1998, que transformou os cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal em cargos de Policial Rodoviário Federal, com nova sistemática remuneratória.
Invoca jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável à tese de que tal diploma legal teria promovido a reestruturação suficiente para absorver o percentual de 3,17%, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de modo que o termo final do reajuste deveria ser anterior a 2006.
A parte agravada, por sua vez, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o entendimento anteriormente adotado foi superado pela atual jurisprudência do STJ, que reconhece que a Lei nº 9.654/1998 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, sendo esse marco insuficiente para fins de limitação do reajuste.
Sustenta que apenas com a Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, houve efetiva reestruturação da carreira, circunstância que atrai a limitação temporal do reajuste de 3,17%. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040325-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERALDO CAMBRAIA DA SILVA FILHO, GERALDO HENRIQUE DA SILVA PAIVA, IONE TEREZINHA BARBOSA, AMAURY RANGEL CAMPAGNACCI JUNIOR, ANDY BALDUTTI CAMPAGNACCI, ULISSES RODRIGUES DE SOUZA, DEWTON VICENTE BARBOSA, EXPEDITO JORGE HENRIQUE, BRUNO ROTONDO CAMPAGNACCI, DEUZIR DE OLIVEIRA CARVALHO, JANE MARIA DE QUEIROZ, GERALDO ALVES RIBEIRO JUNIOR, DIANA RODRIGUES DE SOUZA, ANGELA FARIA BARROS CAMPAGNACCI, FRANCISCO MANOEL DE SOUZA, FRANCISCO CAMPAGNACCI, BETINA RODRIGUES DE SOUZA, VERA LUCIA MENDONCA, MARTA MARIA CARVALHO CAMPAGNACCI, MONICA RODRIGUES DE SOUZA, DELVA LACERDA DE BRITO, DAVI RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI, FRANCISCO RODRIGUES COLHADO FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia posta nos autos consiste em definir qual o marco normativo a ser considerado como termo final para incidência do reajuste de 3,17% devido aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal: se a Lei nº 9.654/1998, como sustenta a União, ou se a Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, o percentual de 3,17% reconhecido como devido aos servidores públicos federais a partir de janeiro de 1995 é pago até a data da reorganização ou reestruturação de seus cargos e carreiras, salvo em relação às parcelas incorporadas como vantagem pessoal.
Portanto, a delimitação do marco final da vantagem depende diretamente da identificação do ato normativo que promoveu tal reestruturação na carreira dos Policiais Rodoviários Federais.
Embora a União alegue que a Lei nº 9.654/1998 teria promovido a reestruturação da carreira ao criar o cargo de Policial Rodoviário Federal, o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional é no sentido de que esse diploma legal apenas instituiu novas gratificações e formalizou a transformação dos cargos, sem implicar verdadeira reestruturação de carreira.
Nesse sentido, não teria o condão de absorver o reajuste previsto no art. 8º da MP nº 2.225-45/2001.
Nesse aspecto são os seguintes precedentes desta Corte Regional e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESÍDUO DO REAJUSTE DE 3,17%.
CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 11.358/2006.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ deu provimento, em parte, ao recurso especial, pontuando que houve ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre a MP N. 2.225/2001 e nem sobre o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 nos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Assim, determinou o retorno dos autos a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração . 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso SINPRF/MT contra acórdão que manteve a sentença que julgou extinto, em razão da prescrição, o processo em que se postulava a concessão do reajuste de 3,17% aos servidores integrantes da carreira de policial rodoviário federal. 3.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao reconhecer o direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880/1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, reabrindo o prazo para o ajuizamento de novas ações.
Assim, para as demandas ajuizadas até 04/09/2006, não há que se falar em prescrição. 4.
Afastada a prescrição do fundo de direito, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença. 5.
O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o final corresponde à data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Caso não tenha ocorrido reestruturação, o prazo final é 31/12/2001, pois o art. 9º dessa medida provisória determinou a incorporação do reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. 6.
Os substituídos da autora pertencem à carreira de Policial Rodoviário Federal e tiveram essa carreira reestruturada pela Lei nº 11.358/2006, que tratou da reestruturação dos cargos mencionados na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998. 7.
O e.
STJ possui entendimento consolidado de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória nº 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.
A data de início da vigência dessa lei define o limite temporal para os reajustes de 28,86% e 3,17%.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Min.
Humberto Martins, DJe 16/11/2015; AREsp 199.960/PR, Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783/PR, Min.
Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019; AgInt no REsp 1.258.838/PR, Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/06/2022. 8.
Como o resíduo do reajuste de 3,17% seria devido apenas até a edição da Lei nº 11.358/2006 e a ação foi ajuizada em 2007, não houve prescrição de todas as diferenças pleiteadas.
Aplica-se, nesse caso, o enunciado 85 da Súmula do STJ, que estabelece que somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda estão prescritas. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973 do CPC). 10.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 11.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do Sindicato-autor, afastando a prescrição e, adentrando ao mérito com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido. (EDAC 0031128-14.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) (grifo nosso) ***** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
NÃO CABIMENTO.
LEI 11.358/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.
III.
Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria".
Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.
IV.
De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF.
Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.
V.
Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.
A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada por meio do presente recurso.
Ao contrário, a tentativa da União de fazer retroagir o marco final para 1998 colide frontalmente com a orientação dos tribunais superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040325-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERALDO CAMBRAIA DA SILVA FILHO, GERALDO HENRIQUE DA SILVA PAIVA, IONE TEREZINHA BARBOSA, AMAURY RANGEL CAMPAGNACCI JUNIOR, ANDY BALDUTTI CAMPAGNACCI, ULISSES RODRIGUES DE SOUZA, DEWTON VICENTE BARBOSA, EXPEDITO JORGE HENRIQUE, BRUNO ROTONDO CAMPAGNACCI, DEUZIR DE OLIVEIRA CARVALHO, JANE MARIA DE QUEIROZ, GERALDO ALVES RIBEIRO JUNIOR, DIANA RODRIGUES DE SOUZA, ANGELA FARIA BARROS CAMPAGNACCI, FRANCISCO MANOEL DE SOUZA, FRANCISCO CAMPAGNACCI, BETINA RODRIGUES DE SOUZA, VERA LUCIA MENDONCA, MARTA MARIA CARVALHO CAMPAGNACCI, MONICA RODRIGUES DE SOUZA, DELVA LACERDA DE BRITO, DAVI RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI, FRANCISCO RODRIGUES COLHADO FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.358/2006.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença n. 1051031-27.2021.4.01.3400, que fixou como período exequendo, para fins de apuração do resíduo do reajuste de 3,17%, o intervalo entre janeiro de 1995 e junho de 2006, correspondente à edição da Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006. 2.
A União sustenta que a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais ocorreu com a edição da Lei nº 9.654/1998, devendo o reajuste de 3,17% ser limitado a esse marco, e não a 2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar o marco legal que caracteriza a efetiva reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, a fim de definir o termo final da incidência do reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 estabelece que o pagamento do reajuste de 3,17% é devido até a reorganização ou reestruturação da carreira. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF da 1ª Região reconhece que a Lei nº 9.654/1998 não promoveu a efetiva reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, mas apenas instituiu gratificações e formalizou a transformação de cargos.
Precedentes. 6.
A norma que efetivamente reestruturou a carreira foi a Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, a qual define o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%. 7.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 9.654/1998 não configura reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais para fins de limitação do reajuste de 3,17% previsto na MP nº 2.225-45/2001. 2.
O marco final para o pagamento do reajuste de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais é a data da reestruturação efetiva da carreira, promovida pela Lei nº 11.358/2006. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece como legítima a fixação do termo final do reajuste em junho de 2006." Legislação relevante citada: MP nº 2.225-45/2001, art. 10; Lei nº 9.654/1998; MP nº 305/2006; Lei nº 11.358/2006; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Min.
Humberto Martins, DJe 16/11/2015; STJ, AREsp 199.960/PR, Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1.680.783/PR, Min.
Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.258.838/PR, Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/06/2022; TRF1, EDAC 0031128-14.2007.4.01.3400, Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 07/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
20/11/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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