TRF1 - 1065066-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1065066-50.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARLAN SENA MESSIAS LARSSEN IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES, CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Darlan Sena Messias Larssen, Coronel da reserva remunerada do Exército Brasileiro, contra ato do Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército e do Diretor de Efetivos e Movimentações, visando à suspensão de sindicância instaurada para apurar eventual devolução de valores recebidos a título de ajuda de custo.
O impetrante alega, em apertada síntese, que a instauração da sindicância é ilegal e requer, liminarmente, sua suspensão, com posterior concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida de urgência em mandado de segurança pressupõe a verificação dos requisitos do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ulteriormente, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de fundamento relevante.
A mera abertura de sindicância para apurar a necessidade de devolução da ajuda de custo não constitui motivo legítimo para intervenção judicial destinada a determinar sua suspensão.
A sindicância, inclusive, representa oportunidade para o impetrante exercer seu direito de defesa na esfera administrativa e somente poderia ser suspensa ou invalidada mediante prova inequívoca de sua ilegalidade.
Ademais, no curso da instrução processual, caso se verifique eventual abuso por parte das autoridades impetradas, poderá o Juízo reconhecer eventuais nulidades.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, conclusos os autos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
16/06/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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