TRF1 - 1003212-71.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003212-71.2024.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: GERALDO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO ID 2172373094 – Postula a Caixa Econômia Federal a constrição de valores em nome da parte Executada via acesso ao Sistema SISBAJUD, com opção de inclusão no sistema com repetição (Teimosinha) e, caso reste infrutífera, postula a pesquisa de bens junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
I – SISBAJUD 1.
Defiro o pedido de ID 2172373094 e determino o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade de GERALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*09-53, até o limite de R$ 107.106,20 (cento e sete mil, cento e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 101.582,74 o valor do débito constante no pedido inicial acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários, nos moldes do art. 701 do CPC, no importe de R$ 5.079,13, além de custas no valor de R$ 444,33.
Isso porque: a) houve requerimento com tal finalidade; b) a intimação já ocorreu; c) não houve pagamento e nem indicação de bens à penhora; d) a penhora em dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal e assume posição de primazia, potencializando a chance de êxito da cobrança feita em juízo (art. 835 do CPC). 2.
O bloqueio ora autorizado não deve exceder o limite da dívida nem recair sobre quantia recebida a título remuneratório ou por liberalidade, cuja destinação seja reconhecidamente afetada a prover o sustento individual ou familiar do devedor (art. 833, IV, do CPC). 3.
Providencie-se a correlata minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. 4.
Indisponibilizados os valores, intime-se o(a) devedor(a) para, caso queira, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, termos do art. 854, § 3º, do CPC, com o alerta de que, permanecendo inerte, o bloqueio de ativos financeiros converte-se automaticamente em penhora, e, em seguida, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo arguir o que entender de direito, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC, independentemente de nova intimação. 5.
Desde já, fica indeferida a penhora de quantia abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – RENAJUD: 1.
Não havendo sucesso na penhora de dinheiro ou sendo insuficiente, determino a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. 2.
Realizada a consulta, e existindo veículos em nome da parte executada, desde que não haja qualquer tipo de restrição, registre-se a constrição de bloqueio para transferência do veículo(s). 3.
A penhora de bem que conste restrição de alienação fiduciária, penhora ou qualquer outro tipo de bloqueio, e aquele que seja de baixa liquidez em relação ao valor atualizado do débito, fica desde já indeferida, tendo em vista a impossibilidade de constrição de bem de terceiro, o provável insucesso de quitação da dívida, seja pela não contemplação na ordem de credores ou pelo leilão negativo, e considerando os termos do art. 836 do CPC.
III - INFOJUD: Malogrando a penhora de veículo(s) ou se não for(em) suficiente(s) para quitação do débito, e considerando que a tentativa de penhora SISBAJUD outrora deferida restou infrutífera, constato não haver outro meio menos gravoso de localizar bens em nome do(s) executado(s) que não pelo afastamento do sigilo fiscal.
Portanto, restam demonstradas a necessidade e a pertinência da medida.
A possibilidade de afastamento dos sigilos bancário e fiscal mediante ordem judicial é reconhecida nos artigos 1º, § 4º, e 3º da Lei Complementar nº 105/2001.
Eventual direito à intimidade, por não se revestir de caráter absoluto, pode ser afastado diante da necessidade de se resguardar outros direitos, situação que se afigura em tela.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1º, §4º e 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino o afastamento do sigilo fiscal de GERALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*09-53, referente ao último ano da declaração do Imposto de Renda, mediante acesso ao Sistema INFOJUD.
Uma vez acostado aos autos a informação da existência de bens do(s) executado(s), afixe-se na capa dos autos etiqueta de “Segredo de Justiça”, lançando a respectiva informação no sistema processual.
IV – Demais providências: 1.
Ocorrendo a localização de bens em nome do(a) executado(s), intime-se a Exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da ação, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos e indicando todos os bens em que a penhora deverá recair, termos dos artigos 798, II, “c”, e 829, § 2º, ambos do CPC. 2.
Infrutíferas as diligências, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte Exequente possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do novo CPC, arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/09/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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