TRF1 - 1053645-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1053645-88.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a partir da cessação (16/08/2024).
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao segundo exame médico pericial agendado, mas apresentou justificativa, alegando que suas enfermidades não se restringem à especialidade ortopédica, devendo ser remarcada a perícia com médico clínico geral.
Indefiro o pedido de remarcação de perícia com médico clínico geral, haja vista que, conforme o laudo SABI anexado (ID 2160557029), a patologia que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença tem origem ortopédica, especialidade agendada para a perícia judicial, por duas vezes consecutivas.
Ademais, na petição inicial, a parte autora requereu a realização de perícia com especialista em ortopedia, o que foi atendido por este juízo.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de incapacidade, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade referente à cessação do benefício em 16/08/2024, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
25/11/2024 07:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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