TRF1 - 1054524-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054524-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelo Município de São José do Sabugi, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no tema n° 1130 da repercussão geral, devidamente corrigidos nos termos da jurisprudência atual e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição legal aplicável ao caso;”.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, reconhecendo o mérito, à ID nº 2166275714..
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em contestação, a União Federal reconhece o pedido, solicitando porém que a sentença trate apenas do que tiver sido declarado.
A não condenação em honorários, prevista no art. 19. §1°, 1, da Lei n° 10.522, de 2002, depende da ausência de impugnação.
Foi o que aqui houve. À luz do quanto exposto, com fundamento no inciso III do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Declaro a inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, desde que se trate de valores efetivamente retidos na fonte.
Condeno a União a que proceda ao pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi EFETIVAMENTE retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo autor, suas autarquias e/ou fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, tudo nos termos do art. 158, I e art. 157, I, da CF/88, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da ação.
Esses valores deverão ser devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Revogo a tramitação sob sigilo, por não identificar a hipótese lançada no Código de Processo Civil de 2015.
Anote-se.
Sem honorários (art. 19, §1º, I, Lei 10.522/2002).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ainda, não haverá reexame necessário, tendo em vista a dispensa dada pelo art. 19, §2º da mesma Lei 10.522/2002.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/07/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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