TRF1 - 1005381-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1005381-06.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, a partir da DER (30/10/2024).
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico, mas apresentou justificativa, alegando que se confundiu quanto a data da perícia, razão pela qual pleiteia a sua remarcação.
Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento plausível capaz de justificar a sua ausência e, por esta razão, a perícia não deve ser redesignada.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de incapacidade, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício por incapacidade referente ao requerimento administrativo de 30/10/2024, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA LOPES DE SOUZA - CPF: *21.***.*12-01 (AUTOR)
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11/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:54
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:24
Juntada de manifestação
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22/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/04/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 11:33
Juntada de resposta
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24/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 10:26
Juntada de resposta
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18/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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