TRF1 - 1004392-45.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004392-45.2025.4.01.3000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOZIAS ALBUQUERQUE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE Referência/Autos Associados: Pedido de busca e apreensão criminal n. 1009004-60.2024.4.01.3000, Ação Penal Ordinária n. 1001130-29.2021.4.013000 e Inquérito Policial n. 1007478-58.2024.4.01.3000 DECISÃO Trata-se de pedido no qual JOSIAS ALBUQUERQUE PEREIRA, qualificado nos autos, postula restituição de coisas apreendidas, veículo Ford Ranger XL, ano 2018, placa QLX8C63, objeto de sequestro determinado nos autos referenciados.
Alega ter a posse do veículo no momento da apreensão, que teria sido adquirido há mais de um ano.
Apresenta como prova contrato particular de compra e venda, no qual registra que o bem está alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil, transferências bancárias do pagamento, comprovantes das parcelas do financiamento pagas em sua conta bancária e o documento do veículo (registrado em nome da START FIT ACADEMIA LTDA.
Juntou mandato (ID 2181844577 e ss).
Instado, o MPF alegou que Não obstante o requerente tenha apresentado pedido de restituição, o presente caso consiste em embargos de terceiro de boa-fé, previsto no art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o postulante sustenta ter adquirido o veículo em momento anterior ao sequestro do bem, sem que tivesse ciência de sua origem ilícita.
Alegou também ainda que sejam comprovadas a realização da compra e venda e a boa-fé do requerente, não seria possível o levantamento da indisponibilidade do bem, tendo em vista que os embargos somente serão decididos após o trânsito em julgado da ação penal, conforme previsão contida no art. 130 do CPP, opinando pela manutenção da indisponibilidade do bem até o transito em julgado das decisões condenatórias a serem proferidas nos autos 1001130-29.2021.4.013000 e (ID 2183211893). É o relato.
Decido.
Inicialmente registro que a venda clandestina de veículo, sem anuência do credor fiduciário, no caso o Banco do Brasil, por si só, pode configurar delito previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, consoante prevê o art. 66-B, § 2º, da Lei n. 4.728/1965, fato que deixo de comunicar ao MPF, nos termos do artigo 40 do CPP, pois o Órgão Ministerial já teve ciência de tal fato, podendo tomar as providências que considerar necessárias, independentemente de comunicação deste Juízo. É o relato.
Decido.
Os embargos de terceiros, na esfera criminal, constituem meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação do bem de terceiro (aquisição de boa-fé a titulo oneroso, apreendido por ordem judicial, ainda que tenha sido transferido a terceiros (CPP, art. 125), como no caso presente, como observou o MPF em seu parecer, desde que seja comprovada a propriedade/posse do bem.
No caso, o contrato juntado não foi acompanhado de prova suficiente para a restituição imediata, neste procedimento, como requerido.
Veja-se que o contrato juntado, que registra que venda foi feita em 15/3/2024 (ID 2181844599, fl. 3), não está comprovado, por exemplo, por reconhecimento de firma em data anterior ao sequestro, a comprovar a sua legalidade e de que não teria sido feito, posteriormente.
Tampouco foi juntado documento essencial, qual seja, o documento que efetivou o seqüestro/apreensão da caminhonete Ranger objeto deste procedimento, a indicar a data de tal ato.
Tampouco o requerente comprovou a licitude dos recursos com os quais adquiriu a posse do veículo, a comprovar que não é mero “laranja” nos delitos investigados nos autos referenciados.
Impõe-se, em sendo assim, a produção de prova para a comprovação de que a venda clandestina da caminhonete teria ocorrido em data anterior ao seqüestro, motivo pelo qual é de ser acolhido o requerimento do MPF.
Por esses motivos, determino que este procedimento seja autuado como embargo de terceiro criminal (CPP, art. 129), facultando ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ou requerer a produção das provas necessárias, a comprovar os fatos alegados, dentre as quais, o documento que efetivou o seqüestro do bem, o arrolamento de testemunhas, comprovação da licitude do valor da prestação inicial [R$ 70.000,00 (ID 2181844616)]. bem como que o Requerente tinha e tem condições financeiras lícitas para o cumprimento das prestações já recolhidas, bem como das remanescentes, a recolher, junto ao Banco do Brasil.
Por oportuno, determino que o advogado habilitado nestes autos, Dr.
INSTÂNLEI GABRIEL CORRÊA DE AZEVEDO, apresente(m) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB-AC, ou apresente declaração(ões) de que não patrocina(m) mais de 5 causas no Estado do Acre.
Retifique-se a autuação para que dela conste a classe Embargos de Terceiro (327).
Intimem-se.
Oficie-se ao Banco do Brasil, sobre o veículo objeto destes embargos, na qualidade de titular de domínio resolúvel, Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
12/04/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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